I. M. F. Do N. x J. L. R. C.

Número do Processo: 1003399-68.2023.8.26.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003399-68.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M.F.N. - J.L.R.C. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, modificando tutela antecipada, regulamentar a guarda do filho comum J D do N C como unilateral materna. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à patrona da autora, que arbitro em 10% do valor dado à causa, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a fixação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Serventia: A) desde já: expeça certidão de guarda unilateral; B) com o trânsito em julgado: expeça certidão de honorários advocatícios. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44857/SP), JULIANA FOGLIA FUGIWARA (OAB 468817/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003399-68.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M.F.N. - J.L.R.C. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, modificando tutela antecipada, regulamentar a guarda do filho comum J D do N C como unilateral materna. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à patrona da autora, que arbitro em 10% do valor dado à causa, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a fixação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Serventia: A) desde já: expeça certidão de guarda unilateral; B) com o trânsito em julgado: expeça certidão de honorários advocatícios. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44857/SP), JULIANA FOGLIA FUGIWARA (OAB 468817/SP)
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