Processo nº 10033997520258260541

Número do Processo: 1003399-75.2025.8.26.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1003399-75.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Heder Veiga do Nascimento - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos". Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios). Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito. A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença. Das providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)
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