M. J. L. e outros x B. J. L.
Número do Processo:
1003399-86.2023.8.26.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bertioga - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1003399-86.2023.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.L. - - R.Z. - B.J.L. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Condenar o réu a pagar ao alimentando a pensão alimentícia mensal correspondente a um e meio salário mínimo nacional, com vencimento até o quinto dia útil do mês, valor este a ser depositado em conta informada pela genitora da menor, valendo-se os comprovantes de depósito como recibos de pagamento em favor do alimentante. Em caso de emprego formal e se o produto não for inferior a 1,5 salários mínimos, 40% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto, menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, excluído o FGTS. Consequentemente, confirmo a tutela de urgência de fls. 276/281. b) Fixar a guarda compartilhada de M.J.L aos genitores, mantida a residência base junto à genitora R.Z. c) Fixar regime de convivência de forma livre, seguindo os seguintes parâmetros sugeridos na contestação de fls. 90/108. d) Condenar o requerido B.J.L ao pagamento, à parte autora R.Z, de R$ 10.991,80, com correção monetária a partir 01/07/2023 e com juros de mora a partir da citação Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido (sucumbiu quanto aos alimentos e indenização), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas contratuais, atualizadas desde os desembolsos, na razão de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora. Condeno o ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora, o qual fixo em 10% do proveito econômico, sob égide do art. 85, § 2° do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (cobrança afastada no valor de R$ 10.991,80). Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Para o eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº. 438/2016 e o artigo 1.285 e seguintes, dos NSCGJ. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ATTA (OAB 52242/DF), ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB 384689/SP), ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB 384689/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bertioga - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1003399-86.2023.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.L. - - R.Z. - B.J.L. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Condenar o réu a pagar ao alimentando a pensão alimentícia mensal correspondente a um e meio salário mínimo nacional, com vencimento até o quinto dia útil do mês, valor este a ser depositado em conta informada pela genitora da menor, valendo-se os comprovantes de depósito como recibos de pagamento em favor do alimentante. Em caso de emprego formal e se o produto não for inferior a 1,5 salários mínimos, 40% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto, menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, excluído o FGTS. Consequentemente, confirmo a tutela de urgência de fls. 276/281. b) Fixar a guarda compartilhada de M.J.L aos genitores, mantida a residência base junto à genitora R.Z. c) Fixar regime de convivência de forma livre, seguindo os seguintes parâmetros sugeridos na contestação de fls. 90/108. d) Condenar o requerido B.J.L ao pagamento, à parte autora R.Z, de R$ 10.991,80, com correção monetária a partir 01/07/2023 e com juros de mora a partir da citação Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do requerido (sucumbiu quanto aos alimentos e indenização), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas contratuais, atualizadas desde os desembolsos, na razão de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora. Condeno o ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora, o qual fixo em 10% do proveito econômico, sob égide do art. 85, § 2° do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (cobrança afastada no valor de R$ 10.991,80). Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Para o eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº. 438/2016 e o artigo 1.285 e seguintes, dos NSCGJ. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, após, ao fluxo digital do arquivo. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ATTA (OAB 52242/DF), ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB 384689/SP), ALESSANDRA TELES DE MOURA (OAB 384689/SP)