Teofilo Joao Batista Da Silva x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1003403-85.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 1003403-85.2025.8.11.0006; Valor causa: R$ 24.758,39; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, pelo presente: 1) INTIMA-SE o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente a sua impugnação àquela; e, 2) concomitantemente, em cumprimento ao art. 1º, da Ordem de Serviço de n. 06/2023, INTIMAM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 10 dias - cujo início começará a fluir imediatamente no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo disposto no item anterior - esclareçam as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que almeja atestar, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento da respectiva produção e julgamento imediato do pedido. CÁCERES, 24 de julho de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003403-85.2025.8.11.0006. AUTOR: TEOFILO JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Abusividade Contratual com Pedido de Conversão do Contrato c/c Danos Moral ajuizada por Teófilo João Batista da Silva em desfavor de Banco Bmg S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, o que foi atendido por meio da manifestação de Id. 193794169. Na oportunidade, foram juntados os seguintes documentos: declaração anual do financiamento da casa (Id. 193794171), comprovante de energia elétrica (Id. 193794173), extratos bancários referentes aos meses de janeiro a março de 2025 (Id’s 193794175, 193794174 e 193794176), ficha financeira de janeiro a abril de 2025 (Id. 193794177), declaração do imposto de renda do exercício de 2025 (Id. 193794178) e comprovante de pagamento da mensalidade escolar da filha (Id. 193794180). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. Ademais, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos. Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da prestação adequada e eficaz do serviço é mais facilmente produzida pela prestadora de serviços, ora parte requerida. Nestes termos, colha-se do julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PASEP – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – DEFERIDO – SÚMULA 297 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inteligência da súmula 297 do STJ. Para a inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas afirmações. Estando presentes um dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, deve a decisão que deferiu a aplicação do CDC e, via de consequência, a inversão do ônus da prova, ser mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000408-54.2024.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2024). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Havendo elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo concede os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC; c) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida demonstrar a prestação adequada e eficaz do serviço, no prazo contestatório; d) Nos termos do artigo 334 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se. Cumpra-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003403-85.2025.8.11.0006. AUTOR: TEOFILO JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO c/c DANOS MORAL ajuizada por TEÓFILO JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. O autor requereu o benefício da justiça gratuita, acostando aos autos os holerites referentes aos anos de 2017 a 2024 (ID’s 190756882 a 190756890). Entretanto, tais documentos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a incapacidade financeira alegada. Diante disso, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, a concessão do benefício, sendo necessária a emenda da petição para apresentação de documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda dos dois últimos exercícios, extratos bancários ou qualquer outro meio hábil a demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Nesse contexto, diante dos fatos explicados acima, entende-se que a falta de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência do autor não, neste momento, a concessão do benefício. Sendo necessária a emenda da petição para apresentação de documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda dos dois últimos exercícios, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro meio hábil a demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Nesse sentido, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”. Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas na ordem de R$ 738,81 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos) - R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) referentes às custas judiciais e R$ 248,36 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) relativos à taxa judiciária, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), e, ainda, pela ausência de documentos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, deve o autor comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada de demonstrativos de pagamento, movimentações financeiras que indiquem a insuficiência de recursos, Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, carteira de trabalho, e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou que efetue o recolhimento das custas judiciais e taxas judiciária. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher às custas iniciais, no prazo de 15 (dias) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito. Consigna-se que o atraso de qualquer parcela acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito, independente de intimação prévia. c) Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.