Processo nº 10034070920258260038

Número do Processo: 1003407-09.2025.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Criminal | Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Processo 1003407-09.2025.8.26.0038 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Não padronizado - Guilherme Santos Nunes - - Julio Cesar Aparecido Nunes - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G.S.N., menor devidamente representado por seu genitor J.C.A.N., em face do Município de Araras, sob o fundamento de que: a) "é portador de transtorno afetivo bipolar, tipo 1, grave, refratário a medicações, com virada rápida da mania para episódio depressivo (CID F31 3 - CID10), em razão disso, necessita de medicamento de uso contínuo, cujo valor ultrapassa seus rendimentos mensais" (fls. 2/3); e b) formalizou pedido administrativo perante o Departamento de Saúde que, contudo, foi negado. Petição inicial às fls. 1/16. Pleiteou a concessão de tutela provisória consistente no imediato fornecimento do medicamento Lurasidona 40mg - 60 cápsulas. Requereu, ao final, a concessão em definitivo da segurança. Juntou procuração e documentos (fls. 17/29). Às fls. 30, acostou relatório médico atualizado (fls. 31). Cumprindo a determinação de fls. 32, o feito foi remetido a este Juízo, competente para processar e julgar as ações da Infância e Juventude (certidão de fls. 35). Houve certificação do decurso do prazo para manifestação do Ministério Público (fls. 38). É o relatório. Decido. 1. De acordo com os documentos de fls. 17/18 e 19/20, a parte requerente é representada pelo Convênio DPE/OAB, de modo que demonstrada a hipossuficiência financeira, deve lhe ser concedida a justiça gratuita. Anote-se no Saj. 2. Processe-se com prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, II). Anote-se no Saj. 3. Da análise da petição inicial, cumpre registrar, por necessário, que somente a autoridade que praticou o ato dito ilegal é quem deve constar no polo passivo. Com efeito, a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, LXIX, que Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, o mandamusdeverá ser impetrado contra a autoridade pública que, de forma comissiva ou omissiva, tenha dado causa ao ato coator e que tenha atribuições suficientes para eliminar ou corrigir eventual ilegalidade, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Neste sentido, a referida Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, é dizer, o mandado de segurança segue, no que couber, as regras formais do artigo 319 do CPC. Assim sendo, emende o impetrante a petição inicial adequando o polo passivo da demanda (CPC, art. 319, II), para indicar corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica indicada que esta integra,sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 dias. 4. Também deve ser observado o disposto nos artigos 291 do CPC, que estabelece: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Por consequência, nos termos do artigo 321 do CPC, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para indicação do valor da causa - que deve corresponder ao gasto anual com o medicamento para a definição do proveito econômico, a teor do disposto no artigo 292, § 2º, do CPC. 5. Ainda, deverá providenciar a juntada do comprovante de endereço, vez que aquele informado às fls. 23 está ilegível. 6. Anoto que o enunciado da Súmula Vinculante nº 61, publicada aos 03/10/2024, deve ser aplicado ao presente caso, pois envolve o fornecimento de Lurasidona 40mg - que não está incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme consulta pública ao sítio do Governo Federal. Recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários de repercussão geral n° 566471 (Tema 6) e nº 1366243 (Tema 1234), firmou o entendimento no sentido de que é possível, excepcionalmente, a concessão mediante ordem judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelos canais oficiais do SUS, nos termos do item '4' do Tema 1234 de repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação de eficácia e segurança do medicamento por ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, demonstrada por laudo médico detalhado que ateste por que o medicamento é essencial para o paciente, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ainda, na mesma ocasião, determinou-se que, sob pena de nulidade da decisão judicial, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário deverá aferir, obrigatoriamente, os requisitos de dispensação a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Destarte, à luz dessas considerações, determino a emenda da petição inicial, devendo a parte requerente demonstrar, no prazo de 15 dias e por meio de documentos, o preenchimento de todos os requisitos elencados nos itens de "a" a "f" acima, sob pena de indeferimento da inicial. 7. Cumpridos os itens anteriores, submeto o caso a parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-Jus, que prestará ao Juízo informações especializadas sobre a abordagem terapêutica pleiteada (fls. 29 e 31). Para tanto, deverá o impetrante, por seu advogado, providenciar no mesmo prazo acima, a juntada do formulário disponibilizado no portal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , devidamente preenchido; bem como trazer aos autos outros documentos ou exames complementares que entender pertinentes e necessários para a complementação ou o reforço dos requisitos supramencionados, se houver. Após, independentemente de nova conclusão, remeta-se cópia da presente, que servirá como ofício, instruída com o formulário e documentos porventura acostados. Cumpra-se com presteza, adotando a z. serventia as medidas que se fizerem necessárias. 8. Sobrevindo a nota técnica, abra-se vista ao impetrante e, na sequência, ao Ministério Público com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retornando conclusos na fila de processos conclusos urgentes. Aos senhores advogados promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo Saj e, por conseguinte, trará celeridade à tramitação do feito. Intime-se. - ADV: MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP)
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