Processo nº 10034115520228260554

Número do Processo: 1003411-55.2022.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Processo 1003411-55.2022.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Edifício Porto Alegre - Intimada a esclarecer o valor demonstrado ou trazer novas contas, o autor limitou-se a juntar novamente os documentos já contidos nos autos. Saliento que estes não se demonstram suficientes para comprovar o direito pleiteado. Isso, porque resta comprovar a origem de cada despesa, com as respectivas faturas/boletos de cobrança, por exemplo. Deve-se, ainda, demonstrar que eventual pagamento se deu indevidamente, ao requerido ou a terceiros, que não o condomínio. Anote-se, por oportuno:"Ação de Prestação de Contas - Segunda Fase - Sentença que acolheu as contas apresentadas pela ré, dando-as como boas - Recurso do autor - A ré, a bem da verdade, não prestou contas, limitando-se, sim, a apresentar alguns recibos e notas fiscais, pugnando pela produção de prova pericial. Porém, tampouco é o caso de se acolher o recuso do autor - Inércia da parte ré em absoluto impõe a aceitação de plano das contas apresentadas pela parte autora - De fato, independentemente do quanto dispõe o art. 550, § 5º, do CPC, fato é que o juiz julga consoante apreciação livre da prova, segundo dispõe o art. 371, do CPC, e atende aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes ou alegados com erro de percepção. Bem por isso, se é cediço que o réu que deixa de prestar contas a que estava obrigado, não tem o direito de impugnar as contas apresentadas pela parte autora, ou ex adversa; não menos certo é o fato de que o juiz não pode ser obrigado, ex vi do que dispõe o art. 371, do estatuto processual vigente, a abdicar de sua racionalidade e julgar, de plano, boas as contas apresentadas pelo autor, como pretende o apelante. - Art. 550, § 6º., do CPC, em sua parte final, admite o exame pericial, em estado de dúvida. Não é demais lembrar, outrossim, que os dispositivos processuais não podem ser interpretados de forma dissociada. Logo, de rigor a conclusão de que o dispositivo contido no art. 550, § 6º., do CPC, deve ser lido e interpretado em conjunto com o art. 370, do mesmo estatuto, segundo o qual, o juiz pode, inclusive de ofício, determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo e formação de seu convencimento. Realmente, cabendo observar que ao Poder Judiciário cumpre solucionar lides e não contentar litigantes, dando pela procedência ou improcedência da ação. Condomínio autor que se limitou a apresentar memória de cálculo, considerando a soma de todas as mensalidades condominiais de todos os apartamentos, como se não houvesse qualquer inadimplemento durante o período de gestão da apelada, deduzindo do total, apenas saldo devedor verificado à época da transição do sindico. Não foi deduzido do total nem uma única despesa do condomínio, durante o período em que se exige as contas, nem mesmo as notas fiscais emitidas em nome do condomínio, acostadas à contestação, o que é inadmissível. De fato, as contas apresentadas pelo condomínio apelante, à míngua de outros elementos aptos a roborar os dados ali inseridos, por si só, não permite, neste momento, a conclusão de que o valor apontado corresponda, de fato, à dívida da ré para com ele, apelante.. Destarte, de rigor a anulação da r. sentença, ex officio, para possibilitar a produção de prova pericial, de indiscutível relevância para solução da lide. De fato, o feito que não se encontrava maduro para julgamento. Conjunto probatório, tal como se encontra, mesmo analisado à luz das regras de ônus da prova, não permite, ainda, o julgamento da controvérsia - Sentença anulada de ofício, para que a demanda tenha regular prosseguimento, com a oportuna produção da prova pericial - Possibilidade - Precedentes do C. STJ. Recursos prejudicados." (TJSP; Apelação Cível 1002214-74.2018.8.26.0564; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022). Observo, por pertinente: de um lado, o valor postulado foi de R$ 282,978,07 (pág. 504), de outro, o saldo bancário em 2014, R$ 28.940,00 e o de 2021, R$ 25.640,00 (conforme pag. 505), e, ainda, o valor total arrecadado por mês de condomínio, em 2014, R$ 2.860,00 e, em 2021, R$ 4.000,00, conforme pág. 206. Assim, sem comprovação idônea, inviável homologar e acolher o valor pleiteado, com base nesse cotejo, notadamente porque os condomínios possuem, e regra, despesas todos os meses em valores próximos à sua receita, com possibilidade de exceções, desde que devidamente provadas. Deste modo, concedo o prazo de quinze dias ao autor, para o atendimento nos termos acima explicitados. Na inércia, será determinada perícia para realizar as exclusões, se o caso, e o recálculo, ficando os honorários provisórios à custa do autor. Intime-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 9ª Vara Cível | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Processo 1003411-55.2022.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Edifício Porto Alegre - Nos cálculos apresentados às fls. 505/513 há a inclusão de valores de tarifas bancárias, Eletropaulo, chip de interfone, Sabesp/Semasa, seguro do prédio, dentre outras que, em princípio, são de responsabilidade do condomínio. Contudo, limitou-se o autor a indicar os valores, sem comprovar a origem do débito com os documentos hábeis. Assim, no prazo de dez dias, esclareça o autor, se o caso, excluindo e apresentando novas contas. Intime-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP)