Genia Pontes Da Silva De Paula Registrado(A) Civilmente Como Genia Pontes Da Silva De Paula x Latam Airlines Group S.A.
Número do Processo:
1003433-32.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003433-32.2025.8.11.0003. REQUERENTE: GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS manejada por GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA em face da LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual alega falha na prestação dos serviços da requerida. Ao final pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa demandada apresentou contestação. É a suma do essencial. Conheço diretamente da matéria discutida “in casu”, a teor do disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Inicialmente, tenho como aplicável o microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC. Apenas para melhor situar a questão, cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora aduz ter efetuado a aquisição de passagens aéreas em nome de Gilda Pontes da Silva, sua irmã, e de Juan Manuel García Siesto, companheiro da referida senhora. Ocorre que, por motivos de saúde que impossibilitaram a Sra. Gilda de realizar a viagem programada, fez-se necessária a solicitação de cancelamento das passagens, bem como o consequente pedido de reembolso dos valores despendidos. Narra ainda a parte autora que, apesar de ter formalizado a solicitação administrativa de reembolso junto à empresa requerida (IDs 183526778 a 183534053), não obteve qualquer resposta por parte da demandada, o que resultou na não efetivação do cancelamento e, por conseguinte, na ausência de devolução dos valores pagos. Diante desses fatos, ingressou com a presente demanda postulando danos morais e materiais. Verifico que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito. Para tanto, apresentou documentação que evidencia as tratativas mantidas diretamente com a empresa requerida (IDs 183526778 a 183532420), bem como reclamação formalizada junto ao órgão de proteção ao consumidor – PROCON (IDs 183532411 a 183534053). Ademais, colacionou aos autos elementos que comprovam o estado de saúde da Sra. Gilda Pontes da Silva, por meio de prontuário médico e comunicações mantidas via aplicativo WhatsApp (IDs 183534066 a 183534088), corroborando a alegação de impedimento para a realização da viagem. Por sua vez, embora a parte requerida tenha, em sede de contestação, alegado que a aquisição das passagens aéreas pela parte autora se deu sob tarifa não reembolsável, bem como tenha sustentado que inexistiu qualquer solicitação de reembolso perante a empresa ré, além de afirmar que os valores pleiteados a título de danos materiais abrangeriam não apenas os bilhetes aéreos, mas também reserva de hospedagem, o fato é que nenhuma prova foi produzida nos autos para corroborar tais alegações. Ressalte-se que incumbia à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Pela narrativa autoral, a autora manifestou interesse no cancelamento/reembolso dos valores referentes às passagens, por tratar-se de situação peculiar, não se pode atribuir aos consumidores eventuais ônus no que se refere às multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias. Portanto, deve haver o reembolso integral dos valores despendidos pelo consumidor, com a compra das passagens, de forma simples e não dobrada como requerido na inicial nos moldes do art. 42 do CDC, não sendo a hipóteses de descontar a multa contratual, posto que não deu causa à desistência, a parte requerida fica desobrigada do fornecimento do serviço. Não obstante, merece acolhida a pretensão da requerente de condenação da requerida ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados. No que tange aos danos morais, conforme alega a autora, estaria consubstanciado na omissão administrativa da parte requerida em cancelar e reembolsar o voo e o imbróglio administrativo na solução do objeto da presente lide. Diante disso, restou evidenciada a obrigação da requerida em proceder ao reembolso dos valores despendidos, diante de sua inércia e manifesta ausência de diligência no atendimento à solicitação administrativa, formulada antes da data prevista para a viagem. Tal pedido de cancelamento foi motivado por razões alheias à vontade da autora, consubstanciadas na condição de saúde da Sra. Gilda Pontes da Silva, cuja impossibilidade física para viajar foi devidamente comprovada mediante a juntada de laudo médico. Vislumbra-se, no caso em tela, possui peculiaridades, que envolvem medidas médicas que impossibilitam a realização da viagem, o cancelamento do voo em questão, por exemplo, está amoldado às circunstâncias que caracterizam o caso fortuito ou de força maior, previsto no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, vejamos: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesta esteira, tenho como presente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil previsto nos art. 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas acerca do dano moral, com demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, é capaz de causar danos na esfera subjetiva da autora. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais para a responsabilidade civil. No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial. Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro. O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante. Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 1.000,00, se não consegue reverter a situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.321,98 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de mora segundo a taxa SELIC a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ). b) Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora segundo a taxa SELIC a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)