Eliene Rodrigues Do Nascimento x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 1003441-59.2024.4.01.4302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1003441-59.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 18/02/2025. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/10/2023, ID 2142058472). Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Quanto à qualidade de segurado e a carência exigida para a implantação do benefício requerido, verifica-se que a autora apresentou como início de prova da alegada atividade rural, comprovante de endereço rural em nome do esposo Mauro Pereira (ID 2142058195), Autodeclaração rural (ID 2142058996), Cadastro Único atualizado em 2022 com endereço rural (ID 2170580048), Inscrição do Imóvel Rural no CAR (ID 2142059125) e CNIS demostrando que nunca teve nenhum vínculo urbano (ID 2142057910). Diante desse acervo probatório, reputo satisfeito o início de prova material exigido em Lei quanto à condição de segurado especial da parte autora (Lei n° 8.213/91, art. 55, §3º). No ponto, vale ressaltar que a legislação previdenciária não exige prova material cabal, mas sim início razoável de prova material, desde que corroborada por depoimentos testemunhais, bem como que a prova material não precisa se estender por todo o período de labor rural que se pretende ver reconhecido, devendo ser, apenas, contemporânea aos fatos. A autora em seu depoimento pessoal relata sempre ter morado e trabalhado na roça. Que reside na Fazenda Santa Maria com seu esposo. Relata que vive do cultivo de roça e pequenas hortaliças, porém devido a cegueira, não tem mais conseguido trabalhar. A primeira testemunha corroborou com as informações da autora. Relatou que conhece a autora desde 2015. Que vive com o esposo na Fazenda Santa Maria e que já a conheceu vivendo na roça. Relatou que antes de ser acometida pela doença, vivia do plantio de mandioca, milho, batata, criação de galinhas, O depoimento pessoal da autora bem como a prova testemunhal foram convincentes quanto à condição de segurado especial, corroborando o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência exigido em lei, que no caso é de 12 meses. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de CEGUEIRA EM UM OLHO, DISTÚRBIOS VISUAIS (CID: H54.4 e H53) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais como lavradora. Doença de evolução crônica com início de longa data, tendo a expert, apontado como início da incapacidade laboral a partir do ano de 2023 (DII) devido progressão e agravamento dos sintomas. Conforme o perito, apresenta limitação para atividades que demanda visão binocular, esforço visual, exposição solar, à claridade e alérgenos, porém mantida a aptidão para atividades leves. Intimada a esclarece o laudo de modo a esclarecer se o outro olho o outro olho também possui baixa acuidade visual, a expert concluiu respondendo que a autora apresenta cegueira total em olho direito - enxerga vultos - e acuidade visual em olho esquerdo 20/40. O laudo oftalmológico de ID 2142058556, apontou cegueira total no OD e visão subnormal no OE. Embora a cegueira monocular seja configuradora de deficiência física, é sabido que diversos portadores da doença conseguem se inserir no mercado de trabalho nas mais variadas funções, de modo que a avaliação do obstáculo depende da existência de outras barreiras, capazes de agregar particularidades que indiquem o caráter segregador da moléstia no caso concreto. Ou seja, a incapacidade é verificada levando-se em consideração também a atividade exercida. Nesse ponto, fazendo o cotejo analítico entre a enfermidade e a única atividade exercida pela autora (lavradora), nitidamente observa-se um descompasso, pois a atividade no campo requer habilidades, com noção de profundidade, uso de objetos cortantes (enxada, machado, etc...), oferecendo risco maior à sua saúde. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47). No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886). No caso, entendo que o contexto pessoal e social em que se insere a parte autora é extremamente desfavorável à reabilitação e à atividade laboral em geral. Há que se considerar que a autora cega do olho direito e com visão comprometida no olho esquerdo 20/40, sempre laborou no meio rural, tem baixo grau de escolaridade e nenhuma qualificação profissional (nunca trabalhou com carteira assinada). Assim, o benefício mais adequado ao caso é a aposentadoria por incapacidade permanente, já que afasta a possibilidade de reabilitação para outras atividades, inviabilizando, portanto sua reinserção no mercado de trabalho. Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER:26/10/2023). Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 26/10/2023 e DIP em 01/06/2023; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 31.753,14. Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 (Aposentadoria por invalidez) CPF: 854.321.051-87 DIB: 26/10/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: 2023 TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido:
  3. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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