Processo nº 10034437620258110003

Número do Processo: 1003443-76.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003443-76.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de liberação de penhora interposto por DOUGLAS HÉRICLES PEREIRA TAQUES, face ao pedido de cumprimento de sentença apresentado por CAROLINE SOUZA RUEDIGER. Em que pese não estar integralmente garantido o Juízo, em atenção ao princípio da fungibilidade, considerando os preceitos de simplicidade, informalidade e economia processual a que alude o art. 2º da Lei nº 9.099/95, recebo a manifestação apresentada pelo executado diretamente na secretaria do Juízo como exceção de pré-executividade, haja vista versar matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio, e em qualquer grau de jurisdição. Alega o excipiente que suas contas bancárias foram bloqueadas em razão de ordem judicial emanada deste Juízo, todavia, aduz que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar - benefício bolsa família e salário - e pede, desta forma, a imediata liberação. Intimada, a exequente pugna pela manutenção da penhora, pede a liberação do valor constrito, e a continuidade da execução pelo débito remanescente, com novas pesquisas via sistema Bacenjud. De início, verifico no Id 185737876, que a excepta pediu cumprimento de sentença, e apresentou memória de cálculo aferindo débito exequendo ao valor de R$ 4.298,31 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos). Vejo que no Id 189808681 há registro de constrição no valor de R$ 1.640,31 (um mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos) proveniente de contas bancárias titularizadas pelo excipiente. A insurgência contra a penhora veio lastreada com a seguinte documentação: CTPS digital informando que o excipiente é gerente de restaurante e recebe R$ 1.084,00 (um mil e oitenta e quatro reais) por mês; print de tela de aplicativo eletrônico de banco com registro de bloqueio de R$ 600,63 (seiscentos reais e sessenta e três centavos) e depósito, no dia 28/03/25, de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de bolsa família; e um holerite do “Bistrô Restaurante Ltda.” com registro de salário do autor no valor de R$ 1.084,30 (um mil e oitenta e quatro reais e trinta centavos), e gratificação de função no valor de R$ 433,72 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, dispõe ser impenhoráveis, entre outros bens: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O parágrafo 2º do mesmo preceptivo, excetua da regra da impenhorabilidade o débito decorrente de pensão alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários mínimos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR RETIDO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2- Versando a relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3- Considerando a impenhorabilidade conferida ao valor decorrente de vencimentos e salários, incabível, no caso, o banco se apropriar do salário do correntista para liquidar dívida, ainda mais sem previsão para tanto. [...] (N.U 1022144-59.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de salário encontra-se devidamente expressa no artigo 833, IV do CPC/15. Se restou comprovado que o bloqueio de valor incidiu sobre verba alimentar, deve ser determinado a liberação da constrição realizada via SISBAJUD.Recurso provido. (N.U 1012961-35.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) Ocorre que não há demonstrado cabalmente que a constrição judicial incidiu sobre verba alimentar, seja salário ou benefício assistencial do Governo Federal. Isso porque não satisfaz o standard probatório mínimo a apresentação de CTPS, holerite e um print de tela de aplicativo bancário. O excipiente não anexou, por exemplo, o extrato bancário de suas contas correntes, pelo menos do período de 01 ou 02 meses, para possibilitar aferir a veracidade de sua tese. Ressalto que o recebimento de salário em conta corrente não impede automaticamente a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar robustamente que a conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento de proventos ou que o valor bloqueado se originou exclusivamente da verba alegada. Pelos documentos apresentados, não é possível divisar que a penhora incidiu exclusivamente sobre salário ou benefício bolsa família, mas sim sobre o saldo existente em contas correntes. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE (ARTIGO 833, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO EM CONTA. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A impenhorabilidade arguida com base no disposto no art. 833, IV, do CPC não encontra qualquer respaldo probatório, de modo que se mostra inviável o seu reconhecimento, nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC. 2. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, em regra, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, [...] . 3. Contudo, em que pese às alegações do Recorrente, verifico que deixou de juntar nos autos o extrato bancário dos últimos três meses de sua conta constrita junto ao Banco, extrato de conta salário para demonstrativo de origem dos valores, para comprovar a composição do saldo. Logo, se o Executado, ora Recorrente, não colaciona qualquer documento demonstrando a movimentação na conta em que foi realizado o bloqueio, razão pela qual é impossível o reconhecimento da impenhorabilidade, por ausência de prova. (N.U 1005426-87.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). Ante o exposto, a considerar que não houve demonstração de impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária do excipiente, opino pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade. Preclusa a via recursal, libere-se à exequente o valor penhorado no Id 189808681 para a conta corrente informada no Id 190349859. Ato contínuo, intime-se a exequente/excepta, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para viabilizar a execução. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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