Rubens Alves x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 1003445-82.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) Processo 1003445-82.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Alves - 1. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais. De rigor, ainda, a condenação dos advogados da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) Processo 1003445-82.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Alves - 1. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais. De rigor, ainda, a condenação dos advogados da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou