Processo nº 10034540820258110003
Número do Processo:
1003454-08.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003454-08.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de DEL REI TRANSPORTES LTDA, FABIO RODRIGUES DOS SANTOS, TRANSPORTES RODO KIKO LTDA – ME e Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI. Requisitada a inspeção na carga de madeira apreendida, o INDEA identificou a essência florestal Qualea albiflora (Cambará), em conformidade com aquela descritas nos documentos fiscal e ambiental (DANFE nº 4267, Guia Florestal GF3i nº 511963), conforme Auto de Constatação nº 018/2025 (Id. 187104183). O levantamento da volumetria da carga de madeira foi realizado pela Polícia Militar Ambiental que constatou o total de 40,9381m3 de madeira serrada na forma de sarrafo, caibro, tábua, vigota e quadrado, bem como atestou a regularidade da carga de madeira apreendida, uma vez que o excesso de 3,5401m3 apresentado na carga está dentro do limite de tolerância permitido na Legislação em vigor, conforme Auto de Inspeção nº 0824001425 e romaneio (Id. 189888724 – pág. 52 - fls. 7/8 e 23/24). No Id. 190441181 a requerente Z. M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP, requereu a restituição carga de madeira apreendida, alegando a regularidade do produto florestal, bem como o arquivamento dos autos em razão da ausência de justa causa para a persecução penal. Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 190883527, opinou favoravelmente à restituição do produto florestal apreendido, bem como pela baixa das restrições junto ao RENAJUD e posterior arquivamento do presente feito, uma vez que entende que não há razões para a manutenção da apreensão, tampouco para instauração da ação penal, em razão da regularidade da carga e comprovação nos autos de que houve falha mecânica no veículo, fato que resultou na alteração de pequeno trecho do trajeto, bem como ausência de dolo na conduta dos indiciados. É o breve relato. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o produto florestal foi apreendido no dia 06 de fevereiro de 2025 pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal e encaminhado ao pátio de apreensões da SEMMA, em razão de indícios de excesso de volumetria da carga, bem como por trafegar em trecho não constante do memorial descritivo de transportes inserido na Guia Florestal. Observa-se do Auto de Constatação nº 018/2025 (Id. 187104183), que o INDEA atestou a inexistência de irregularidade na essência florestal da carga de madeira apreendida, vez que no levantamento realizado com a carga já desembarcada, constatou a espécie florestal Qualea albiflora (Cambará), em conformidade com aquela descrita nos documentos fiscal e ambiental (DANFE nº 4267, Guia Florestal GF3i nº 511963), que acompanhavam o transporte. O levantamento da volumetria da madeira foi realizado pela Polícia Militar Ambiental que atestou a regularidade do produto florestal, pois foi constatado o total de 40,9381m3 de madeira serrada na forma de sarrafo, caibro, tábua, vigota e quadrado, cujo excesso apresentado (3,5401m3) está dentro do limite de tolerância permitido na Legislação em vigor, conforme Auto de Inspeção nº 0824001425 e romaneio (Id. 189888724 – pág. 52 - fls. 7/8 e 23/24). FACE AO EXPOSTO, acolho a manifestação Ministerial, e DEFIRO a RESTITUIÇÃO/LIBERAÇÃO nesta ESFERA CRIMINAL, do produto florestal apreendido nestes autos, consistente em 40,9381m3 de madeira serrada na forma de sarrafo, caibro, tábua, vigota e quadrado, da essência florestal Qualea albiflora (Cambará), à empresa proprietária Z. M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob nº 29.426.826/0001-07, ou pessoa por ela indicada, na forma da Lei. Promova a baixa da restrição judicial lançada no Sistema RENAJUD (Ids. 184512645 e 184576703), relativamente ao conjunto veicular CAMINHÃO MARCA/MODELO SCANIA/R 440 A6X4, ANO/MODELO 2018/2019, PLACA AYF0F03/PR, COR DOURADA, RENAVAM 01177365852, CHASSI 9BSR6X400K3945048; SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA AZN1D02/PR, RENAVAM 00595914420, CHASSI 9AA07082GDC122600 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO/MODELO 2013/2013, PLACA AZW1D02/PR, RENAVAM 00595921108, CHASSI 9AA07102GDC122599. Com efeito, fica a proprietária KIKO TRANSPORTES LTDA, desonerada do encargo de fiel depositária dos veículos acima descritos. A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do produto florestal acima mencionado. Expeça-se termo de restituição da carga de madeira apreendida nestes autos. Oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição do produto florestal acima descrito. Após, arquive-se o presente feito com a baixa e anotações necessárias, vez que inexiste nos autos crime ambiental a ser apurado. Encaminhe cópia desta decisão à SEMA, SEMMA e 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Rondonópolis para conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO