Irian Carrijo Da Silva x Ebazar.Com.Br. Ltda

Número do Processo: 1003456-72.2025.8.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS Processo nº 1003456-72.2025.8.11.0004 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRIAN CARRIJO DA SILVA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. Citada, a parte reclamada apresentou contestação, a qual foi impugnada pela parte reclamante. É o relato do necessário, ainda que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a reclamante busca o estorno do segundo pagamento realizado. Ainda que tenha ocorrido o estorno do primeiro valor, subsiste a controvérsia quanto à devolução do segundo, o que demonstra a presença de interesse processual. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte reclamada, pois o fato de atuar como plataforma de marketplace não a exime de responsabilidade pelos produtos nela ofertados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegação de que a responsabilidade seria do vendedor Santana Marques, CPF: 472.149.658-36, não interfere no presente feito, visto que o rito dos Juizados Especiais não admite denunciação à lide. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais. Isso porque, tratando-se de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, é facultado à parte autora escolher contra quem demandar, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre os corresponsáveis. 3. MÉRITO Os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a realização de audiência instrutória ou a produção de outras provas. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte reclamante, bem como a controvérsia instaurada, devem ser examinadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º), e a parte ré, como fornecedora de serviços (art. 3º), configurando-se, portanto, uma típica relação de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, e estando demonstrada a hipossuficiência da parte autora, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque a parte reclamada está em melhores condições de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, sendo a medida necessária para assegurar o equilíbrio na relação processual. No caso dos autos, a reclamante narra que adquiriu um Triciclo Elétrico – 5000W 50km/h – Fechado (350kg) para 3 pessoas, no valor de R$ 3.199,00, pago via PIX. No entanto, relata que, após a compra, recebeu mensagem de um suposto preposto da parte reclamada, informando que deveria realizar o pagamento do frete no valor de R$ 250,00, sob a justificativa de que a compra precisaria ser cancelada e, após o estorno, seria enviado novo link para pagamento — procedimento que ela seguiu. Todavia, após efetuar o novo pagamento, no valor de R$ 3.210,05, não recebeu o produto e tampouco o correspondente estorno, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em contestação, a parte reclamada sustenta que não houve falha na prestação de serviços, alegando que efetuou o estorno após o pedido de cancelamento da compra pela reclamante. Alega, ainda, que não foi beneficiária da segunda transação realizada pela autora, a qual teria ocorrido fora da plataforma, em favor de terceiro fraudador, e que orienta seus consumidores a evitarem esse tipo de golpe. Por essa razão, pugna pela improcedência da demanda. Analisando os autos, verifica-se que a autora acreditava estar mantendo contato com representante da empresa reclamada, tendo seguido as instruções recebidas e fornecido os dados solicitados. Além disso, observa-se que, após o cancelamento da compra original e o recebimento do estorno, a autora realizou nova transação acreditando que se tratava da revalidação do pedido anterior. Ressalte-se que o beneficiário da segunda transação, ao contrário do alegado na contestação, foi a própria parte reclamada, conforme demonstram as conversas juntadas no id 188040990 e os comprovantes de pagamento nos ids 188040987 e seguintes. Constata-se, ainda, nas conversas referidas, que, ao procurar atendimento, a autora foi informada de que o valor do segundo pagamento estaria vinculado à compra de uma televisão Samsung 65” Business 4K UHD HDR HDMI Wi-Fi USB, tendo sido questionada se conhecia a referida compra. De forma imediata, a autora negou, solicitando informações sobre o destinatário do produto, momento em que foi mencionado o nome "Caíque" como suposto comprador, conforme id 188046094. Dessa forma, ainda que tenha sido vítima de golpe, a parte reclamada não prestou assistência eficaz para elucidar os fatos e localizar o fraudador, mesmo sendo ela a destinatária do segundo pagamento, sem que tenha efetuado o devido estorno. Diante disso, resta demonstrado que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se sabe, a responsabilidade civil fundamenta-se na prática de ato ilícito, cuja configuração exige a presença de três elementos essenciais: a prática de uma conduta ilícita; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do agente. No âmbito das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em apreço, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a parte reclamada não adotou as medidas necessárias para evitar ou reparar o prejuízo causado à parte autora, tampouco prestou assistência eficaz após a comunicação do problema, mesmo diante da comprovação de que o segundo pagamento foi direcionado à própria plataforma. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIÁRIO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E FORNECEDOR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. ATIVIDADE DE ACORDO COM A BOA-FÉ OBJETIVA. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda. Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente. Caso não cumpram com esse dever, fica caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita. 3. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nos casos fortuitos e força maior. Os intermediários de compras e vendas de produtos e prestação de serviços pela internet são responsáveis solidariamente por eventual prejuízo suportado pelo consumidor. 4. Nas relações de consumo, o consumidor que pagou em excesso, tem direito a repetição de indébito em dobro, salvo em caso de engano justificável. No caso, a ação da recorrente não foi contrária a boa-fé objetiva, devendo a restituição ocorrer de forma simples. 5. A não entrega de mercadoria adquirida, aliada à falta de resolução administrativa do problema, caracteriza dano moral in re ipsa. 6. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por se tratar de mercadoria não entregue o valor da aquisição (R$4.442,64), a indenização arbitrada na sentença em R$4.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000044-89 .2023.8.11.0009, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de restituir o segundo pagamento realizado pela parte reclamante, no valor de R$ 3.210,05 (três mil, duzentos e dez reais e cinco centavos), conforme comprovado no id 188040989. Além da restituição, impõe-se também o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte reclamante. A fixação do respectivo valor deve observar o prudente arbítrio do julgador, tendo em vista a inexistência de critérios legais objetivos ou fórmulas matemáticas para sua quantificação. A indenização deve atender a uma dupla finalidade: compensatória, em relação à vítima, pelos transtornos suportados; e pedagógica, em relação ao ofensor, a fim de desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a intensidade dos transtornos vivenciados, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais) para a parte autora. Embora tal quantia não seja apta a restaurar plenamente o status quo ante, revela-se suficiente para amenizar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte reclamante, em razão da ineficiência de solução apresentada pela reclamada em relação ao ocorrido. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) CONDENAR a parte reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 3.210,05 (três mil, duzentos e dez reais e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso até a data da citação, ocasião em que incidirá a Taxa Selic, índice único para correção monetária e juros de mora, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24; 2) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a parte reclamante, a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pelo juiz leigo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da publicação. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito