Vania Moraes Da Cruz x Santander Brasil Administradora De Consórcio Ltda e outros
Número do Processo:
1003457-15.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mônica Regina Martins Covolan (OAB 337669/SP) Processo 1003457-15.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Moraes da Cruz - Reqdo: Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente regulares. Quanto ao mérito, vê-se claramente às fls. 10/11 que a autora formulou pedido de indenização por dano moral, afirmando ser esta "devida" e discorrendo sobre a fixação do montante a ser arbitrado judicialmente. Ainda que tal pedido não tenha sido reiterado às fls. 12/13, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", o que foi feito pela sentença embargada, à luz do que a própria autora escrevera em sua petição inicial. Desse modo, tendo sido repelida pela sentença a pretensão de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, era mesmo caso de se reconhecer a sucumbência recíproca, inexistindo, assim, qualquer obscuridade a suprir. Tampouco era caso de se reconhecer sucumbência mínima, pois a autora sagrou-se vencedora quanto a um dos pedidos e totalmente vencida em relação ao outro. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos declaratórios. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mônica Regina Martins Covolan (OAB 337669/SP) Processo 1003457-15.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Moraes da Cruz - Reqdo: Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos em que a parte autora aduz, em síntese, que, na qualidade de cessionária de cotas de consórcio canceladas, requereu à ré o reconhecimento da cessão e a liberação dos respectivos valores, o que foi indevidamente negado, mesmo após notificação extrajudicial e protocolo junto ao Bacen. Afirma que a negativa da ré é ilícita, pois, tratando-se de cotas de consórcio canceladas, dispensa-se a anuência da administradora. Pede a anotação da cessão; a liberação para si dos valores referentes às cotas, por ocasião do pagamento; e a reparação do dano moral. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 60/61). A ré apresentou contestação (fls. 67/83), arguindo, preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, a necessidade de anuência da cessão pela administradora, a impossibilidade de restituição imediata dos valores, a legalidade das retenções previstas no regulamento e a inexistência de danos. Réplica (fls. 173/175). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A ré sustentou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta não figura como titular formal das cotas no sistema da administradora, e, ainda, que a cessão de crédito não se aperfeiçoou pela ausência de sua anuência com a transferência. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Nos termos do Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP, é possível a cessão de direitos creditórios relativos a cotas de consórcio canceladas, independentemente da anuência da administradora, sendo suficiente a prova da cessão e a demonstração da recusa da administradora em reconhecê-la. No caso, a autora apresentou instrumento de cessão de crédito válido, com documentos complementares que atestam sua legitimidade como cessionária dos direitos sobre as cotas canceladas. Assim, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A alegação de ilegitimidade passiva também não merece prosperar. O objeto da presente demanda é justamente o reconhecimento judicial da cessão de crédito e a consequente obrigação da ré de registrar a cessão e oportunamente liberar os valores, conforme previsto na regulamentação aplicável. Portanto, a administradora, enquanto gestora dos valores e titular da relação obrigacional com o consorciado cedente, é parte legítima. Analiso o mérito. O conjunto probatório evidencia que a autora é legítima cessionária dos direitos creditórios oriundos das cotas canceladas, conforme documentos acostados aos autos, especialmente cópia do contrato de cessão assinado eletronicamente (fls. 21/24) e procuração lavrada por escritura pública que lhe confere poderes específicos para movimentação e recebimento dos valores (fls. 18/20). O documento de fls. 25 demonstra que a ré também foi devidamente notificada extrajudicialmente acerca da cessão, mas manteve-se inerte ou apresentou respostas evasivas, sem esclarecer efetivamente a situação dos créditos, comportamento que justifica a judicialização da controvérsia. Nos termos do já mencionado Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP, é válida a cessão de direitos creditórios relativos a cotas de consórcio canceladas, independentemente de anuência da administradora, sendo possível a propositura de ação judicial para anotação e registro, desde que haja recusa ou omissão da requerida, o que restou demonstrado nos autos. Ademais, extinta a obrigação do cotista, tornam-se inaplicáveis as normas da assunção de dívida (arts. 299 a 303 do Código Civil) para a cessão da cota do consórcio, incidindo apenas as normas da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC). No mesmo sentido, a norma do art. 13 da Lei nº 11.795/2008, que exige anuência da administradora antes da cessão da cota, deve ser interpretada como aplicável apenas às cotas ativas e não às cotas canceladas, pois, nestas, não há mais obrigações dos consorciados, mas apenas créditos. O contrato de consórcio possui cláusula semelhante que também deve se submeter à mesma interpretação. Ainda nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Cessão de cota de consórcio cancelada. Pretensão para que a administradora ré inclua o cessionário no grupo de consórcio. Possibilidade. Tratando-se de cota cancelada, na qual não há mais obrigações do consorciado, é possível que se realize a cessão sem a anuência do banco administrador. Inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 11.795/2008. Incidência das normas da cessão de crédito do art. 286 e seguintes do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível 1035884-30.2024.8.26.0100, 23a Câmara de Direito Privado, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 13/05/2025). Dessa forma, evidenciada a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a obrigatoriedade da formalização da cessão das cotas indicadas na inicial. Quanto aos demais fundamentos expostos na contestação, especialmente sobre a impossibilidade de restituição imediata e sobre a legalidade das retenções previstas no regulamento, tais matérias nem mesmo integraram o pedido inicial. Pelo que se extrai da exposição fática e jurídica da petição inicial, a autora não pretende o pagamento imediato dos valores. Tampouco se insurge de forma específica sobre as retenções contratuais. Apenas pede a anotação da cessão de crédito, para que o pagamento, quando efetuado, não o seja para a pessoa da cedente, mas sim para a cessionária. Por fim, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. A recusa administrativa, ainda que indevida, restringe-se ao inadimplemento de obrigação contratual, sem ter extrapolado os limites da razoabilidade ou causado lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. Ausente prova de humilhação, vexame ou constrangimento, inviável a indenização por dano moral. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em 3.5.2007). É preciso deixar claro que o processo não representa instrumento de retaliação contra eventual insatisfação com a conduta da ré. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para obrigar a ré a proceder à anotação da cessão de crédito referente às cotas de consórcio descritas na inicial, a fim de possibilitar o seu oportuno pagamento diretamente à autora, nos termos do contrato. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pela ré em 10% do valor da causa e devidos pela autora em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça, se o caso. PI.