Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/Sp x Daniele Dos Santos Cordeiro

Número do Processo: 1003459-22.2024.8.26.0270

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1003459-22.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Daniele dos Santos Cordeiro - Fls. 225/229: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por DANIELE DOS SANTOS PEREIRA, invocando a regra de impenhorabilidade insculpida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 230/231). É a síntese do necessário. Fundamento e decido A executada insurge-se contra o bloqueio realizado nestes autos, no valor total de R$173,43 (fl. 213), junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., posto que se trata de antecipação do FGTS. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui-se como bem absolutamente impenhorável a remuneração decorrente do trabalho. Com efeito, não é lícito que a constrição judicial alcance o valor, o qual se encontra excluído da responsabilidade patrimonial do devedor. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO PRESENÇA. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Agravo desprovido (AgRg no REsp 969.549/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 19.11.2007 p. 243). Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o bloqueio recaiu em conta onde foi depositada a antecipação do FGTS da executada (fls. 230/231). Além disso, o valor bloqueado é aproximado ao valor do benefício, pressupondo a inexistência de outras entradas financeiras. Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio do valor de R$173,43 (fls. 231). Sem prejuízo, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. e Cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1003459-22.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Daniele dos Santos Cordeiro - Fls. 196/200: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por DANIELE DOS SANTOS PEREIRA, invocando a regra de impenhorabilidade insculpida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 201/206). É a síntese do necessário. Fundamento e decido A executada insurge-se contra o bloqueio realizado nestes autos, no valor total de R$1.522,35 (fl. 203). Pois bem. Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui-se como bem absolutamente impenhorável a remuneração decorrente do trabalho. Com efeito, não é lícito que a constrição judicial alcance o valor, o qual se encontra excluído da responsabilidade patrimonial do devedor. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO PRESENÇA. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Agravo desprovido (AgRg no REsp 969.549/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 19.11.2007 p. 243). Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o bloqueio recaiu em conta onde é creditado o benefício previdenciário da executada (primeira parcela do seguro desemprego - fls. 205/206). Além disso, o valor bloqueado é aproximadamente o valor do seguro desemprego (R$1.518,00), pressupondo a inexistência de outras entradas financeiras. Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar a imediata cessação da ordem SISBAJUD-TEIMOSINHA e o desbloqueio do valor de R$1.522,35 (fls. 203/206). Sem prejuízo, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. e Cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1003459-22.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Daniele dos Santos Cordeiro - "Manifestem-se sobre a pesquisa SISBAJUD, realizada na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, total bloqueado: R$1.695,78. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(ua) advogado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual impugnação (art. 854, § 2º e 3º do CPC)." - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP)
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