Processo nº 10034609820258260099

Número do Processo: 1003460-98.2025.8.26.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    Processo 1003460-98.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - David Lourenço da Silveira - Ciência ao autor da manifestação da Procuradoria Regional da União, devendo tomar as devidas providências. Prazo: 10 dias. - ADV: HERALDO JOSÉ SANTANA FRANCO FILHO (OAB 380937/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    Processo 1003460-98.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - David Lourenço da Silveira - Fica o autor intimado a juntar nos autos a declaração de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, no prazo de 10 dias. Caso não seja possível, deverá informar o endereço completo deles, para possibilitar a expedição de mandados. - ADV: HERALDO JOSÉ SANTANA FRANCO FILHO (OAB 380937/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    ADV: Heraldo José Santana Franco Filho (OAB 380937/SP) Processo 1003460-98.2025.8.26.0099 - Usucapião - Reqte: David Lourenço da Silveira - Fls. 65/73: Recebo como emenda da inicial. Retifique-se a modalidade de usucapião para constar ordinário. Anote-se a justiça gratuita deferida pela decisão de fls. 45/47. INDEFIRO o pedido de liminar. A ação de usucapião visa a declaração da propriedade do imóvel e tem como causa de pedir a posse, sem interrupção ou oposição, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei. Foram acostado aos autos: 1) procuração e documentos pessoais do requerente (fl. 10); 2) declaração de hipossuficiência e extrato de cartão de crédito (fls. 11 e 12/33); 3) contrato celebrado entre Oscar Fernandes da Silveira, Amaro Braz de Lima e Manoel Braz de Lima (fls. 34/37); 4) instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre o requerente e Oscar (fls. 38/39); 5) matricula do imóvel (fl. 40); 6) levantamento topográfico, memorial descritivo e ART (fls. 41/43); 7) carnê do IPTU (fl.44); e 8) certidões do distribuidor cível da comarca, em seu nome, bem como em nome das antecessoras Natanizia e Andreia (fls. 49/55). Dispõe o artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Não obstante tenha sido demonstrado o lapso temporal de 10 (dez) anos, o requerente não possui justo título, não uma vez que o contrato de fls. 34/37 firmado pelos antecessores não está acompanhado do comprovante de quitação do preço, inviabilizando a aplicação do instituto acessio possessionis previsto no artigo 1.243 do Código Civil. Desse modo, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se novamente a petição inicial, a fim de: 1) comprovar a quitação do preço do imóvel pelo antecessor Oscar Fernandes da Silveira; 2) fornecer o seu próprio endereço eletrônico, requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC), bem como se número de whatsapp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por essas modalidades de comunicação. Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 do NCPC). Com a comunicação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão; 3) apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, pois a de fl. 40 foi emitida há mais de dez anos; 4) trazer certidão do distribuidor cível da comarca, em nome de Amaro Braz de Lima e Manoel Braz de Lima e dos demais antecessores na posse do imóvel ao longo dos 15 anos; 5) apresentar comprovantes de pagamento de IPTU/ITR de todo o período da posse ad usucapionem, se houver; 6) trazer fotografias do imóvel, informando, de modo expresso, se há atividade agropecuária no local, circunstância que será constatada por oficial de justiça (não serão aceitas as provenientes do Google Maps); 7) declarações de três pessoas que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, com justo título e boa fé, pelo prazo de dez anos, por si só e por seus antecessores), com firma reconhecida . Fica facultado ao requerente, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes faltantes e respectivos cônjuges, se for o caso, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1003460-98.2025.8.26.0099, suprida a sua citação. Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos. Int.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    ADV: Heraldo José Santana Franco Filho (OAB 380937/SP) Processo 1003460-98.2025.8.26.0099 - Usucapião - Reqte: David Lourenço da Silveira - Fls. 65/73: Recebo como emenda da inicial. Retifique-se a modalidade de usucapião para constar ordinário. Anote-se a justiça gratuita deferida pela decisão de fls. 45/47. INDEFIRO o pedido de liminar. A ação de usucapião visa a declaração da propriedade do imóvel e tem como causa de pedir a posse, sem interrupção ou oposição, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei. Foram acostado aos autos: 1) procuração e documentos pessoais do requerente (fl. 10); 2) declaração de hipossuficiência e extrato de cartão de crédito (fls. 11 e 12/33); 3) contrato celebrado entre Oscar Fernandes da Silveira, Amaro Braz de Lima e Manoel Braz de Lima (fls. 34/37); 4) instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre o requerente e Oscar (fls. 38/39); 5) matricula do imóvel (fl. 40); 6) levantamento topográfico, memorial descritivo e ART (fls. 41/43); 7) carnê do IPTU (fl.44); e 8) certidões do distribuidor cível da comarca, em seu nome, bem como em nome das antecessoras Natanizia e Andreia (fls. 49/55). Dispõe o artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Não obstante tenha sido demonstrado o lapso temporal de 10 (dez) anos, o requerente não possui justo título, não uma vez que o contrato de fls. 34/37 firmado pelos antecessores não está acompanhado do comprovante de quitação do preço, inviabilizando a aplicação do instituto acessio possessionis previsto no artigo 1.243 do Código Civil. Desse modo, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se novamente a petição inicial, a fim de: 1) comprovar a quitação do preço do imóvel pelo antecessor Oscar Fernandes da Silveira; 2) fornecer o seu próprio endereço eletrônico, requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC), bem como se número de whatsapp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por essas modalidades de comunicação. Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 do NCPC). Com a comunicação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão; 3) apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, pois a de fl. 40 foi emitida há mais de dez anos; 4) trazer certidão do distribuidor cível da comarca, em nome de Amaro Braz de Lima e Manoel Braz de Lima e dos demais antecessores na posse do imóvel ao longo dos 15 anos; 5) apresentar comprovantes de pagamento de IPTU/ITR de todo o período da posse ad usucapionem, se houver; 6) trazer fotografias do imóvel, informando, de modo expresso, se há atividade agropecuária no local, circunstância que será constatada por oficial de justiça (não serão aceitas as provenientes do Google Maps); 7) declarações de três pessoas que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, com justo título e boa fé, pelo prazo de dez anos, por si só e por seus antecessores), com firma reconhecida . Fica facultado ao requerente, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes faltantes e respectivos cônjuges, se for o caso, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1003460-98.2025.8.26.0099, suprida a sua citação. Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos. Int.
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