Processo nº 10034708420194013300

Número do Processo: 1003470-84.2019.4.01.3300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Federal Cível da SJBA
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1003470-84.2019.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA ELOY JUNIOR, EDAG REVENDA DE GAS PARA COZINHA REPRES E COMERCIO LTDA - ME, AUGUSTO CESAR ELOY CAMPOS, DENIS ELOY CAMPOS SENTENÇA Tipo C CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF promoveu a presente execução com o objetivo de cobrar dívida referente a contratos bancários firmados com a parte executada. No curso da demanda, a CEF informou que as partes transigiram sobre os contratos discutidos nestes autos, de tal modo que houve a perda superveniente do objeto da cobrança forçada. Dessa forma, é induvidoso afirmar, falta à parte exequente interesse processual para prosseguir com esta execução. Nisso, ela não lhe trará qualquer resultado útil, sendo aplicável o artigo 493, do Código de Processo Civil., eis que realizada a renegociação do débito. ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Ante o afirmado acordo extrajudicial, cada parte arcará com as respectivas custas e honorários (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável por analogia). Trânsito em julgado na data da intimação e, em seguida, arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes. Antes porém, deverá a Secretaria certificar-se de que todas as restrição patrimoniais gravadas por este Juízo foram baixadas e que não há depósito judicial vinculado a estes autos, inclusive quanto à conversão em renda determinada na decisão sob id nº 2190753913. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara, na titularidade da 10ª Vara
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1003470-84.2019.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA ELOY JUNIOR, EDAG REVENDA DE GAS PARA COZINHA REPRES E COMERCIO LTDA - ME, AUGUSTO CESAR ELOY CAMPOS, DENIS ELOY CAMPOS SENTENÇA Tipo C CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF promoveu a presente execução com o objetivo de cobrar dívida referente a contratos bancários firmados com a parte executada. No curso da demanda, a CEF informou que as partes transigiram sobre os contratos discutidos nestes autos, de tal modo que houve a perda superveniente do objeto da cobrança forçada. Dessa forma, é induvidoso afirmar, falta à parte exequente interesse processual para prosseguir com esta execução. Nisso, ela não lhe trará qualquer resultado útil, sendo aplicável o artigo 493, do Código de Processo Civil., eis que realizada a renegociação do débito. ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Ante o afirmado acordo extrajudicial, cada parte arcará com as respectivas custas e honorários (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável por analogia). Trânsito em julgado na data da intimação e, em seguida, arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes. Antes porém, deverá a Secretaria certificar-se de que todas as restrição patrimoniais gravadas por este Juízo foram baixadas e que não há depósito judicial vinculado a estes autos, inclusive quanto à conversão em renda determinada na decisão sob id nº 2190753913. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara, na titularidade da 10ª Vara
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003470-84.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 POLO PASSIVO:EDAG REVENDA DE GAS PARA COZINHA REPRES E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS - BA13521 DECISÃO Trata-se de pedido formulado no bojo do cumprimento de sentença em que a parte executada pleiteia a substituição da penhora anteriormente realizada, alegando que os bens constritos encontram-se em estado de sucateamento e sem viabilidade econômica para leilão. Para tanto, indicou dois veículos distintos, de maior valor de mercado, conforme documentação juntada aos autos. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à substituição, condicionando sua anuência à realização de diligência para avaliação prévia dos veículos indicados, a fim de verificar a existência, o estado de conservação e a compatibilidade dos bens com os valores informados. Nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, é facultado ao executado requerer a substituição do bem penhorado por outro, desde que este assegure a mesma utilidade e suficiência para satisfação do crédito exequendo. O juízo deve, nesse contexto, preservar a efetividade da execução, assegurando que eventual substituição não implique em prejuízo à parte credora, tampouco retarde indevidamente o processo. No caso concreto, tendo sido já efetivada a penhora de bens em nome da executada, impõe-se cautela na análise do pedido de substituição, de modo a assegurar a utilidade do ato executivo. A conduta da parte exequente ao condicionar sua concordância à realização de diligência para avaliação revela-se pertinente, conforme os princípios da cooperação e boa-fé processual. Diante disso, DEFIRO o pedido da exequente para que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados na petição de ID 2162568298, quais sejam, os automóveis de placas PJM3063 e PJM5880, ambos modelo Bongo, ano 2015/2016. Para viabilizar a diligência, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço onde se encontram os veículos indicados, o não atendimento a esta intimação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas para litigância de má-fé. Informado o endereço, expeça-se o mandado conforme determinação supra. Cumprida a diligência e juntado aos autos o respectivo auto de avaliação, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da efetiva substituição da penhora anteriormente realizada. Por fim, em vista do depósito em juízo, pela exequente, da multa por ausência na audiência, comunique-se à CEF - PAB Justiça Federal para, no prazo de 15 dias, proceder à conversão em renda dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme dados abaixo, e, após, encerre a referida conta: DADOS PARA CUMPRIMENTO (Conf. Resolução CJF 708/2021) NÚMERO DO PROCESSO 1003470-84.2019.4.01.3300 TIPO DE AÇÃO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NOME DAS PARTES DO PROCESSO EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADOS: EDAG REVENDA DE GAS PARA COZINHA REPRES E COMERCIO LTDA E OUTROS NOME E CPF/CNPJ DO DEVEDOR DO TRIBUTO OU DA OBRIGAÇÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 00.360.305/0001-04 MOTIVO DA CONVERSÃO EM RENDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL INDICAR SE A CONVERSÃO É TOTAL OU PARCIAL TOTAL VALOR DA CONVERSÃO VALOR INTEGRAL EXISTENTE NA CONTA COM AS NECESSÁ-RIAS ATUALIZAÇÕES (R$ 2.402,37 em 18/03/2025) CÓDIGO DO RECOLHIMENTO / UG / CNPJ 18804-2 / Unidade Gestora – Gestão da Seção Judiciária da Bahia – 090012 / AGÊNCIA 0640 CONTA DEPOSITÁRIA 005.86432268-3 PRAZO PARA CUMPRIMENTO 15 DIAS Este despacho servirá de ofício/alvará judicial, a ser encaminhado por e-mail/mandado à instituição depositária, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais. Deverá a CEF (PAB Justiça Federal) juntar aos autos o comprovante da referida operação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal