Marlene Bernardo Ferreira Braga x Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo - Cdhu
Número do Processo:
1003482-49.2023.8.26.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003482-49.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marlene Bernardo Ferreira Braga - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo(a) expert. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003482-49.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marlene Bernardo Ferreira Braga - Vistos. A despeito do silêncio certificado a fl. 1819, reputo necessária a produção da prova pericial para aquilatar a extensão dos danos alegados. Fixado como ponto controvertido a existência e responsabilidade técnica pelos vícios construtivos alegados na exordial, determino a produção de prova pericial técnica no imóvel objeto da lide, observada a inversão do ônus da prova em desfavor das rés (fls. 1794-1801). E para que não haja oposição de embargos de declaração ou manifestações de omissão a respeito da ques-tão, ratifico desde logo, consoante jurisprudência consolidada, que o não custeio da prova implicará em preclusão e, por conseguinte, em possível julgamento desfavorável à parte detentora do ônus invertido. Nesse sentido: "Na linha da jurisprudência da Corte, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as conseqüências de sua não-produção" (REsp n. 651.632/BA, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 25/6/2007, p. 232). Nomeio perito judicial a Sra. Beatriz Fernanda Nunes. Intime-se para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça disponível para consulta na internet. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários, bem como insira a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes a quem foram atribuídos o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto as partes indicação de assistentes e/ou quesitos em 05 dias. Cumpridos os procedimentos, intime-se o perito por e-mail a realizar os trabalhos em 30 dias. Entregue o laudo, abra-se vista às partes e tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)