Processo nº 10034858020258260271
Número do Processo:
1003485-80.2025.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcelo Moreira Dias dos Santos (OAB 512091/SP) Processo 1003485-80.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. F. da S. - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: "Processo distribuído por dependência ao processo nº: 1002048-09.2022.8.26.0271. Inicial distribuída eletronicamente por dependência por indicação do advogado com o seguinte fundamento legal: conexão com o processo originário, conforme arts. 55 e 286, inciso I, do CPC." A fundamentação supra deve ser examinada desde logo, porque esta é a primeira oportunidade para análise de seu cabimento, após a distribuição eletronicamente realizada. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ). O entendimento se aplica também à hipótese de continência. Ainda que houvesse conexão ou continência, como a ação anterior já foi julgada, com sentença proferida, não é com base no art. 286, I, do CPC, que se pode justificar a competência desta Vara para a presente ação. Além disso, o art. 286, II, do CPC, trata da hipótese de extinção do processo anterior sem resolução de mérito, o que não é o caso, pois a sentença implica resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Por fim, o art. 286, III, do CPC, que remete ao art. 55, § 3º, do mesmo código, também não se aplica, pois, como o processo anterior já foi julgado, quando da prolação da sentença proferida, não há como reuni-lo para julgamento conjunto com a presente demanda. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int.