Banco Bradesco S/A x Elaine Cristina Queluz
Número do Processo:
1003486-38.2024.8.26.0356
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirandópolis - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003486-38.2024.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elaine Cristina Queluz - Vistos. Fls. 124/166: Mantenho a decisão agravada, aguarde-se eventual comunicação de efeito suspensivo referente ao Agravo interposto. Fls. 167/173: Aguarde-se o prazo recursal referente à decisão de fls. 94/97. Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirandópolis - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003486-38.2024.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elaine Cristina Queluz - Vistos. Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil , DEFIRO o requerimento do(a) exequente, para inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), utilizando-se da nova ferramenta de repetição programada - penhora diária sucessiva "Teimosinha". Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, quantia inferior a R$ 50,00. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. A realização de consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada através do sistema INFOJUD (Receita Federal), providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e a juntada aos autos da respectiva minuta. A realização de bloqueio de veículo(s) de propriedade da parte executada, on-line, pelo sistema RENAJUD, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e juntada da respectiva minuta. Juntadas as respostas, dê-se vista dos autos à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se.(RESULTADO - BLOQUEIO SISBAJUD CUMPRIDO PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. Pela presente publicação, fica o(a) executado(a) por intermédio de seu procurador e advogado intimado(a) sobre a PENHORA DE NUMERÁRIO REALIZADA ELETRONICAMENTE conforme fls. 105/113 (PENHORA "ON LINE"), CIENTIFICANDO-O(A) e ADVERTINDO-O(A), de que querendo poderá apresentar Embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias). Fica a executada intimada ainda sobre o desbloqueio de fl. 103). - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirandópolis - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003486-38.2024.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elaine Cristina Queluz - Vistos. Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil , DEFIRO o requerimento do(a) exequente, para inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), utilizando-se da nova ferramenta de repetição programada - penhora diária sucessiva "Teimosinha". Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, quantia inferior a R$ 50,00. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. A realização de consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada através do sistema INFOJUD (Receita Federal), providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e a juntada aos autos da respectiva minuta. A realização de bloqueio de veículo(s) de propriedade da parte executada, on-line, pelo sistema RENAJUD, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e juntada da respectiva minuta. Juntadas as respostas, dê-se vista dos autos à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimem-se.(RESULTADO - BLOQUEIO SISBAJUD CUMPRIDO PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. Pela presente publicação, fica o(a) executado(a) por intermédio de seu procurador e advogado intimado(a) sobre a PENHORA DE NUMERÁRIO REALIZADA ELETRONICAMENTE conforme fls. 105/113 (PENHORA "ON LINE"), CIENTIFICANDO-O(A) e ADVERTINDO-O(A), de que querendo poderá apresentar Embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias). Fica a executada intimada ainda sobre o desbloqueio de fl. 103). - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirandópolis - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003486-38.2024.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elaine Cristina Queluz - Vistos. Cuida-se de "exceção de impenhorabilidade" manejada por Elaine Cristina Queluz em face de bloqueio eletrônico que incidiu sobre verbas salariais. Aduz que é professora e possui conta bancária para o recebimento de seus pagamentos, sendo a renda proveniente do exercício das funções perante a Municipalidade de Mirandópolis e do Centro de Ensino Mirandópolis (COC) [fls 66/70]. Manifestação contrária da parte exequente. Em atenção à eventualidade, requer a manutenção da penhora de 30% do valor bloqueado [fls 81/93]. Decido. Observo, de início, que, pelo demonstrativo trazido pelo executado, houve constrição/bloqueio judicial da totalidade dos valores correspondentes ao salário, no importe de R$ 5.523,26 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), da conta do Banco Santander, Agência 0139, conta 01014969 [fls 77]. A impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados/penhorados via convênio BACEN-JUD pode ser arguida através de mera petição, independendo da apresentação de embargos/impugnação, por se tratar de matéria de ordem pública. É sabido que, dentre os princípios que norteiam a execução, está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Tal princípio é regrado no Diploma Processual Civil através das impenhorabilidades contidas no seu artigo 833. Entretanto, o processo civil adequado é aquele que promove a justiça social, fornecendo meios para que seja alcançada a finalidade da prestação jurisdicional, para que o credor tenha seu crédito satisfeito, efetivando, assim, o seu direito. Em outras palavras, devem-se respeitar o princípio da efetividade e, consequentemente, o da celeridade processual, consagrados na nossa ordem constitucional. A finalidade primeva de uma execução forçada é justamente a satisfação concreta e também forçada de um direito de crédito, já devidamente reconhecido através de regular processo de conhecimento. Não se pode reconhecer primazia ao princípio do menor sacrifício ao executado, previsto no art. 805 da Lei de Ritos, em detrimento dos princípios da efetividade da execução forçada e do desfecho único, havendo situações em que a impenhorabilidade possa ser relativizada ou mitigada, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Nesses termos, previu o legislador a possibilidade do bloqueio/penhora online de créditos em conta do devedor, conforme artigo 854, da Lei de Ritos, que dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra banda, o § 3º, inciso I, do referido artigo preleciona que compete ao devedor demonstrar que a quantia depositada se refere a valores revestidos de impenhorabilidade. Além do mais, preceitua o artigo 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Não se trata de execução de alimentos, de modo que a exceção prevista no § 2º aqui não se aplica. É evidente que o salário tem o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. Assim, não vislumbro óbice à manutenção de bloqueio parcial, no importe de 30% do montante constrito. Nestes moldes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- RECURSO DA EXECUTADA - PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO - MÍNIMO EXISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - Os valores auferidos a título salarial ou demais verbas alimentícias não são absolutamente impenhoráveis, mas, sim, relativamente, opção do legislador que recebeu ainda mais temperos advindos da jurisprudência. Precedentes. Possibilidade de penhora do percentual, desde que não agredido o mínimo existencial. 2 - No caso, conclui-se seguramente que 30% do salário não vulnerará a agravante, que poderá manter seu padrão de vida sem agredir o mínimo existencial. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2046882-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). Ante o exposto, ACOLHO em parte a pretensão de desbloqueio, para o fim de determinar a liberação de 70% do valor constrito, mantendo-se a penhora no percentual restante (30%). Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirandópolis - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003486-38.2024.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elaine Cristina Queluz - Fls. 66/77: Manifeste-se a parte exequente. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)