Kely Picado Oliveira x Fernando Dos Santos Nascimento

Número do Processo: 1003488-06.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003488-06.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Kely Picado Oliveira - Fernando dos Santos Nascimento - Vistos. Fls. 269/270: Última decisão. Reconsidero a decisão de fls. 269/270 apenas no tocante à abertura de prazo para alegações finais. Tendo em vista que a requerente não requer audiência para tentativa de conciliação, de rigor o prosseguimento do feito. Assim, passo à análise do pedido de produção de provas. Como pontuado pela decisão de fls. 266, este Juízo chamou o feito à conclusão para melhor análise da pertinência das oitivas requeridas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências probatórias desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias. Além disso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC, exige que o processo seja conduzido de forma eficiente, evitando a realização de atos que não contribuam para a solução do mérito. No caso concreto, a oitiva de testemunhas apenas retardaria o desfecho do processo, que já se encontra regularmente e suficientemente instruído. O ponto controvertido, fixado pela decisão de fls. 195/197, assim ficou estabelecido: o descumprimento ou não da cláusula de não concorrência por parte do réu, dentro do período estabelecido, nos moldes do contrato de fls. 31.. Cabendo à parte autora provar o alegado na inicial, e à ré/reconvinte o disposto na reconvenção, verifico que a discussão pode ser solucionada documentalmente, oportunidade já dada às partes pela referida decisão. Em especial, destaca-se a desnecessidade de depoimento pessoal das partes, que possuem nítido interesse pessoal na causa, bem como a maneira genérica em que foi postulada a prova testemunhal, sem esclarecer qual fato concreto pretendia-se demonstrar. Isto posto, indefiro a produção de novas provas, considerando o feito suficientemente instruído. Para que se evite futura alegação de decisão-surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para razões finais. Após, conclusos para sentença. Int. e Dil. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP)