Processo nº 10035062220258260541

Número do Processo: 1003506-22.2025.8.26.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1003506-22.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Eberson Correa Nozaki - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1003506-22.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Eberson Correa Nozaki - VISTOS Recebo a petição inicial. CITE-SE o(a) requerido(a), pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
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