L. De S. x A. G. e outros

Número do Processo: 1003522-84.2022.8.26.0539

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003522-84.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - L.S. - Renan do Amaral Mello - - Adriana Gonsalves - Vistos. Fls. 209 - A requerida ADRIANA peticionou requerendo a intimação do Conciliador para que indique a conta para depósito dos honorários. Fls. 210/211- A requerente peticionou pugnando para que seja dispensada de efetuar o pagamento dos honorários do conciliador, eis que é assistida pela Convênio Defensoria Pública/OAB- SP, não tendo condições de arcar com tal custo. Fls.215 - O Ministério Público declinou da oportunidade de manifestação. Pois bem. De acordo com o art. 14 da Resolução nº 209/2019 do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: "É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação". Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes: "Agravo de instrumento. Decisão que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, excluindo da isenção os honorários do conciliador/mediador. Necessidade de extensão da benesse. Inteligência do art . 14 da Resolução nº 809/2019 deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido ." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23115460820248260000 Pitangueiras, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 02/12/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) "Gratuidade da justiça. Deferimento do benefício na primeira instância, exceto com relação às despesas dos honorários do conciliador atuante no CEJUSC. Pessoa física. Necessidade do benefício demonstrada. Resolução TJSP nº 809/2019 que em seu art. 14 assegura expressamente aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Extensão da benesse à remuneração de conciliador. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2222051-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Neste contexto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fls.42), ACOLHO o pedido de dispensa do pagamento dos honorários do Conciliador/Mediador. Quanto ao petitório da requerida ADRIANA (fls.209), anoto que o pagamento deverá ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante nos autos, conforme determinado às fls.34. Em sendo assim, PROVIDENCIEM os requeridos o depósito dos honorários do Conciliador/Mediador. Comprovado o depósito,INTIME-SE oconciliadorpara apresentar o formulário MLE para expedição da remuneração, cujo levantamento fica desde já autorizado. Intime-se. - ADV: ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), JOAO LUIZ SCUDELER (OAB 304693/SP), RICARDO BRITO FRANCO (OAB 379262/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP)
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