Processo nº 10035487720258260248
Número do Processo:
1003548-77.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Eduarda Menucelli Parra Moreira (OAB 354020/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG) Processo 1003548-77.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Roberto de Souza - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato que originou os descontos a título de "Contribuição SINDICATO/COBAP" no benefício previdenciário do autor; CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.328,00 (mil trezentos e vinte e oito reais), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, vez que o autor decaiu do pedido de indenização por danos morais, que correspondia a quase a totalidade do valor da causa (R$ 15.000,00 de um total de R$ 16.328,00), condeno a ré ao pagamento de 80% e o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua parte nas verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.