Processo nº 10035545820248260268
Número do Processo:
1003554-58.2024.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003554-58.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Oliveira da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Daniel Oliveira da Silva de CPF nº 31480728802, para condenar o INSS a: a) Conceder auxílio-doença de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução desde 13/12/2023, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, observado o disposto no §9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal. Devem ser compensados os valores pagos em decorrência do NB 717.253.250-4; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40); A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1003554-58.2024.8.26.0268; Segurado: Daniel Oliveira da Silva; Benefício concedido: Auxílio-doença de 91%; DIB: 13/12/2023; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: VANESSA SANTOS LIMA (OAB 374566/SP)
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003554-58.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Oliveira da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Daniel Oliveira da Silva de CPF nº 31480728802, para condenar o INSS a: a) Conceder auxílio-doença de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução desde 13/12/2023, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, observado o disposto no §9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal. Devem ser compensados os valores pagos em decorrência do NB 717.253.250-4; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40); A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1003554-58.2024.8.26.0268; Segurado: Daniel Oliveira da Silva; Benefício concedido: Auxílio-doença de 91%; DIB: 13/12/2023; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: VANESSA SANTOS LIMA (OAB 374566/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003554-58.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Oliveira da Silva - "Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias." - ADV: VANESSA SANTOS LIMA (OAB 374566/SP)
-
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003554-58.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Oliveira da Silva - Vistos. Considerando a documentação juntada, retornem os autos ao(à) sr(a) perito(a) para aferição do nexo causal/concausal, retificando ou ratificando seu laudo pericial. Vindo aos autos a manifestação do(a) perito(a), dê-se ciência às partes, intimando-se-lhes para manifestação no prazo de dez dias. Int. - ADV: VANESSA SANTOS LIMA (OAB 374566/SP)