Meire Maria Da Silva x Banco Itau Consignado S.A.
Número do Processo:
1003571-80.2025.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) Processo 1003571-80.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meire Maria da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5. A autora alega que foi furtada e demonstra, por meio dos extratos de seu salário, receber a quantia mensal média de R$ 3.500,00. Alega ainda que vem recebendo descontos indevidos de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19, serviço que desconhece e não requereu. Assim, os descontos, são de extremo comprometimento de sua renda e consequentemente considerando a renda da autora, podem atrapalhar a sua subsistência. Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que o requerido cesse os descontos até o fim do julgamento da presente lide, bem como restar impossibilitado de cadastrar o nome do autor nas plataformas de restrição de crédito. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser entregue pela própria parte autora ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a fim de acelerar a efetivação da tutela. Por fim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.