Jandira Aparecida Dias Bento x Anderson Cleiton Gomes Dos Santos
Número do Processo:
1003578-41.2022.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003578-41.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jandira Aparecida Dias Bento - Anderson Cleiton Gomes dos Santos e outro - Trata-se de Ação de conhecimento proposta por JANDIRA APARECIDA DIAS BENTO em face de HAMILTON DE SOUZA e outro. A ação foi julgada procedente tendo a parte requerida interposto recurso de apelação. Antes do julgamento em Segundo Grau as partes se compuseram de forma amigável, conforme termo juntado às folhas 255-256. Resolveram da seguinte forma: O automóvel ficará com o apelante Anderson Cleiton Gomes dos Santos, CPF 329.241.218-84, permanecendo também com todas as eventuais despesas concernentes, principalmente transferência do veículo, que deverá ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias, despesas cartorárias, protesto, inspeção, tributos e multas. (grifei). Homologação às folhas 261-262, dando como prejudicado o recurso. Às folhas 268 o requerido pediu a liberação do bloqueio de folhas 64, com oposição da autora às folhas 283-284 sob a alegação da existência de multa em seu nome pendente de pagamento. Anexou comprovante. A parte requerida informou que a multa de folhas 285-185 foi quitada e exibiu comprovante às folhas 288. Vieram conclusos. Às partes fizeram acordo, porém recai sobre o veículo o bloqueio determinado às folhas 64. O requerido, que conforme acordo, permanecerá com o veículo, anexou o comprovante de pagamento da multa exibida às folhas 285-286, porém observo que às folhas 247-253 existem outras dívidas, que ainda não vieram, aos autos os demonstrativos de quitação. Ficou explicito no acordo que as multas e despesas tributárias referente ao veículo seriam de responsabilidade do requerido Anderson Cleiton Gomes dos Santos. Dessa forma, a liberação do bloqueio fica condicionada ao pagamento todas as multas e despesas tributárias referente ao veículo, incluindo aquelas de folhas 247-253. Providencie o requerido da juntada da certidão negativa de débitos fornecida pelo DETRAN. Prazo de 15 dias. - ADV: JULIO CESAR KAWANO (OAB 297791/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP)