Jose Aparecido Alves Correa x Cooperativa De Crédito Sicredi Sudoeste
Número do Processo:
1003583-32.2024.8.11.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003583-32.2024.8.11.0008. EMBARGANTE: JOSE APARECIDO ALVES CORREA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos... 1. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizada por Jose Aparecido Alves Correa em face da Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste (todos qualificados nos autos). 2. Em análise dos autos, verifica-se que as partes formularam acordo nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial sob o nº 1002901-77.2024.8.11.0008, tendo sido acostados à minuta de acordo os comprovantes de pagamento da dívida exequenda, tendo o acordo sido homologado pelo Juízo. 3. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 4. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizada por Jose Aparecido Alves Correa, em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste (todos qualificados nos autos). 5. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Pela que se colhe dos autos, houve a perda do interesse processual, acarretando em superveniente carência de interesse de agir, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil. 7. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Natureza incidental em relação à execução subjacente – Acordo celebrado na execução – Prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante – Extinção da execução pelo pagamento – Precedentes desta Corte – Extinção dos embargos á execução– Art. 485, VI, do CPC. Recurso provido, com julgamento do pedido, sem resolução do mérito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10428433820218260224 Guarulhos, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) 8. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. 10. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 08 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003583-32.2024.8.11.0008. EMBARGANTE: JOSE APARECIDO ALVES CORREA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos... 1. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizada por Jose Aparecido Alves Correa em face da Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste (todos qualificados nos autos). 2. Em análise dos autos, verifica-se que as partes formularam acordo nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial sob o nº 1002901-77.2024.8.11.0008, tendo sido acostados à minuta de acordo os comprovantes de pagamento da dívida exequenda, tendo o acordo sido homologado pelo Juízo. 3. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 4. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizada por Jose Aparecido Alves Correa, em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste (todos qualificados nos autos). 5. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Pela que se colhe dos autos, houve a perda do interesse processual, acarretando em superveniente carência de interesse de agir, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil. 7. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Natureza incidental em relação à execução subjacente – Acordo celebrado na execução – Prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante – Extinção da execução pelo pagamento – Precedentes desta Corte – Extinção dos embargos á execução– Art. 485, VI, do CPC. Recurso provido, com julgamento do pedido, sem resolução do mérito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10428433820218260224 Guarulhos, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) 8. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. 10. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 08 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito