Processo nº 10035879020254014003

Número do Processo: 1003587-90.2025.4.01.4003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003587-90.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE HILTON DOURADO DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A jurisprudência do Supremo Tribunal já fixou que as ações em que se pede um benefício previdenciário devem vir baseadas no chamado prévio requerimento administrativo (RE 631.240, DJe de 20/02/2017). Nessas hipóteses, o interesse processual – visto pela necessidade de ir a juízo – apenas vai existir se a parte submeteu a sua pretensão ao INSS. O indeferimento administrativo do benefício ou a ultrapassagem do prazo que o Estado dispõe para decidir é que vão produzir o interesse processual. Mas o caso ainda conta com uma peculiaridade. O pedido formulado pela parte autora exige a demonstração da incapacidade para o trabalho, requisito que, pela própria dinâmica de alteração do estado de saúde, precisa ter sido analisado em um momento recente – e não em um passado distante, impeditivo da afirmação de existência de um conflito atual. Na espécie, o indeferimento do benefício requerido pelo demandante se deu em maio de 2016 (fl. 2, ID 2190412851), há mais de três anos do ajuizamento desta ação. É possível que, nesse intervalo de tempo, os fatos – que nada mais são do que a alegada incapacidade – tenham se alterado, situação que exige a formulação de um novo pedido administrativo, para só então, se for o caso, ficar caracterizado o interesse processual. No mais, a postura que ora se adota não revela um simples formalismo ou uma preciosidade inútil. Bem o contrário, ela cuida de equilibrar o papel dos sujeitos do processo, o que dá lógica ao sistema e permite a criação de um Judiciário racional. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal