Milton Antonio Dos Reis x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1003592-28.2023.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003592-28.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Milton Antonio dos Reis - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Milton Antonio dos Reis em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar inexigível a dívida representada pelo contrato objeto dos autos, e para condenar o requerido a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato em questão, de forma simples, com atualização na forma indicada na fundamentação. Em contrapartida, imponho à parte autora a obrigação de devolver o valor creditado pelo requerido em sua conta bancária (R$ 3.499,31 - fls. 82 e fls. 328), com atualização na forma indicada na fundamentação, compensando-se com os valores pecuniários ora estabelecidos em favor da parte autora, tudo a ser verificado em eventual Cumprimento de Sentença. Ainda, preenchidos os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, Defiro a liminar para que a parte requerida proceda à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Face à sucumbência recíproca, condeno o requerente e a parte requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais eventualmente despendidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de 50% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária da parte autora (Art. 98, §3º, CPC). Ainda, nos termos da fundamentação, condeno o autor em litigância de má-fé e ao pagamento de multa no valor de 5% do valor corrigido da causa (Art. 81, caput, CPC), que será revertida em favor do requerido, incidindo atualização na forma indicada, independentemente da concessão da gratuidade judiciária (Art. 98, § 4°, do CPC). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte, via Oficial de justiça, como diligência do juízo, acerca do resultado definitivo da ação, principalmente se haverá crédito a ser recebido pela parte autora, a fim de que procure o seu patrono para maiores informações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)