Felicio Jose Da Silveira x Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
1003615-44.2024.8.26.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Buritama - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Buritama - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003615-44.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felicio Jose da Silveira - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade de suas parcelas; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência da taxa associativa impugnada, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do desembolso, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); c) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por dano moral, ao requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde o arbitramento ora realizado (Súmula n° 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula n° 54 do STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC, 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Ressalte-se, ainda, que em se tratando de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da sentença. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)