B. R. B. C. x A. D. De C. e outros
Número do Processo:
1003624-70.2023.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003624-70.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - B.R.B.C. - E.B.J.C. - - A.D.C. e outro - Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de fls.260/261, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), ROSILAINE INES DA SILVA BATTISTA (OAB 364602/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003624-70.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - B.R.B.C. - E.B.J.C. - - A.D.C. - Vistos. Como a inclusão do pai registral ocorreu após a citação dos herdeiros de B.J.D.C., em observância ao disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte contrária. Apesar da discordância da emenda (fl. 249), não foi apresentada qualquer justificativa. Ocorre que há necessidade de inclusão do pai registral no polo passivo, caracterizando-se em litisconsórcio necessário. Nesse sentido: "PETIÇÃO DE HERANÇA- Paternidade biológica declarada incidentalmente- Pais registrais não citados para a lide- Anulação da filiação existente consectária da procedência da demanda investigatória- Litisconsórcio passivo necessário- Nulidade processual que pode ser declarada de ofício- Sentença anulada- Recursos prejudicados." - grifos nossos. (TJSP; Apelação Cível 9060788-12.2009.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -1.VARA JUDICIAL; Data do Julgamento: 09/05/2012; Data de Registro: 13/05/2012) Com efeito, a extinção do processo, sem análise do mérito, apenas retardaria a análise do pedido da parte requerente. Obviamente, a requerente ajuizaria nova demanda, dessa vez constando todas as pessoas no polo passivo. O feito seria distribuído por dependência ao presente feito, em razão do disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a extinção prejudicaria ambas as partes. Entendo prudente, pois, o recebimento da petição inicial, em observância ao art. 4º do Código de Processo Civil. Inclua-se no polo passivo o Espólio de Wilson Martins Batista, representado por Wilson Martins Batista Filho e Kelly Regina Batista Rodrigues. Expeça-se mandado de citação, conforme determinação de fl. 31. Intime-se. - ADV: ROSILAINE INES DA SILVA BATTISTA (OAB 364602/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)