João Laluce Neto Araçatuba – Me e outros x João Laluce Neto Araçatuba - Me
Número do Processo:
1003624-70.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003624-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia dos Santos - João Laluce Neto Araçatuba - Me - Vistos. Cumpra-se o artigo 196, inciso XXVIII das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DELLA BARBA (OAB 281205/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003624-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia dos Santos - João Laluce Neto Araçatuba - Me - Vistos. Quanto ao recurso de apelação apresentado pelo requerido, manifeste-se a parte AUTORA em contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), LUIS FERNANDO DELLA BARBA (OAB 281205/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003624-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia dos Santos - João Laluce Neto Araçatuba - Me - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA DOS SANTOS em face de JOÃO LALUCE NETO ARAÇATUBA - ME, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 47/48, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA) em relação ao débito de R$ 1.064,80 (contrato nº 162253, originado em 20/04/2022 junto à ré), objeto da presente lide. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para confirmação da baixa definitiva, caso ainda não integralmente efetivada. 2- DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 1.064,80, referente ao contrato nº 162253, discutido nestes autos. 3- CONDENAR a ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, que fixo como o sexto dia útil após a data da quitação integral (05/01/2024), nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da manutenção indevida. A correção monetáriadeve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros de morasão devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei. Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. - ADV: LUIS FERNANDO DELLA BARBA (OAB 281205/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP)