Maria Valderez Alexandre Da Silva x Solimoes Transportes De Passageiros E Cargas Eireli
Número do Processo:
1003625-62.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELI – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração. Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003625-62.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização proposta por MARIA VALDEREZ ALEXANDRE DA SILVA em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega ter adquirido passagem de ônibus intermunicipal para o itinerário saindo de Rondonópolis/MT às 13h0 do dia 25/10/24, com previsão de chegada a Goiânia/GO, às 03h00, do dia 26/10/24. Alega que o ônibus partiu com atraso de 02h, e que, à 01h38 o veículo estragou na rodovia, sendo que o mecânico somente foi chegar às 08h26, deixando os passageiros sem qualquer auxílio. Alega que somente às 10h27 foi possível continuar a viagem, e que todos os acontecimentos o fizeram chegar ao destino às 14h, com mais de 11h de atraso. Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços por parte da empresa reclamada, pleiteou a condenação desta ao pagamento dos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A reclamada, apresentou defesa por meio da qual alegou que a autora estava ciente de que o veículo neste itinerário longo estava sujeito a atraso, mas que não ocorreu atraso algum no início da viagem. Alega que, de fato, aconteceu um problema mecânico no ônibus e isso causou atraso na viagem, porém não perdurou 11h. Alega que custeou a alimentação de todos os passageiros no restante de viagem, e que o caso dos autos não enseja danos de ordem moral. Em análise às teses manifestadas pelas partes em confronto às provas constantes nos autos, verifico que a empresa reclamada, apesar de afirmar que não houve atraso no início da viagem na chegada a Rondonópolis/MT, não comprovou o fato. Quanto ao problema mecânico no veículo, a empresa reclamada reconhece a ocorrência do evento, mas aduz tratar-se de caso fortuito, portanto escaparia de sua responsabilidade. Assere que prestou auxílio material aos passageiros, mas nada trouxe para provar esta alegação. Alega que o atraso não durou 11 horas, mas nada existe na defesa em termos de prova sobre a duração do atraso, sequer foi informada a efetiva duração. Rejeito a tese de caso fortuito ou força maior, pois problemas mecânicos em veículo de transporte de passageiros é defeito que deve ser evitado com manutenções preventivas. Ademais, atrasos de viagem são variáveis que, inevitavelmente, estão compreendidas no risco do negócio operado pelas transportadoras, portanto não resta configurada a excludente de responsabilidade alegada na defesa. Aplica-se ao caso dos autos o regramento civil afeto ao transporte de pessoas, notadamente o art. 734: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A lei nº 11.975/2009, que dispõe acerca do transporte coletivo rodoviário de passageiros, em seu art. 4º prevê: Art. 4o. A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Com efeito, a empresa reclamada reconheceu que o veículo sofreu problemas mecânicos e isso causou um atraso na viagem, assim, uma vez que o evento é incontroverso, e não houve comprovação dos alegados fatos extintivos ou modificativos - como atraso inferior a 11h e prestação de auxílio material aos passageiros - concluo que houve falha na prestação de serviços por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser responsabilizada pelos danos suportados. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO - ATRASO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -A teor do artigo 4º da Lei nº 11.975/09 que regulamenta o serviço de transporte rodoviário coletivo “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”. Assim, se a empresa recorrida não consegue demonstrar a ausência de responsabilidade pelos sucessivos defeitos no ônibus, e tendo o atraso se dado em cerca de 07 horas, caracterizada está a falha na prestação dos serviços por ela executados, razão de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. (N.U 1006445-59.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2024, Publicado no DJE 06/05/2024). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ATRASO DO EMBARQUE POR PROBLEMAS MECÂNICOS. PASSAGEIRA QUE PERDEU O ENTERRO DE SEU GENITOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. EXTENSÃO DA CULPA E DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. A empresa de transportes terrestres responde objetivamente pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço. A perda do enterro de parente próximo (genitor) pelo consumidor, em razão do atraso no embarque por problemas mecânicos, extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. (N.U 1045974-57.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024). Em razão da falha na prestação de serviços por parte da ré, a passageira teve que aguardar prologando período dentro do veículo que ficou parado em rodovia por mais de 08h à espera do conserto, sem fornecimento de alimentação e sem segurança alguma. Suportou o elastecimento da viagem por mais de 11 horas, somando-se todos os fatos para se concluir que passou por desgaste, transtornos, angústia, desconforto, descaso por parte da reclamada, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas que, por incúria e omissão da empresa reclamada, terminaram lesando a saúde psicológica da reclamante. Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença, ambos pela taxa SELIC. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)