Thiago Campanhollo Castro x Vagner Passos Farias

Número do Processo: 1003627-07.2025.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Processo 1003627-07.2025.8.26.0038 - Imissão na Posse - Imissão - Thiago Campanhollo Castro - Vistos. Fls. 33/37 - Recebo a petição como emenda da inicial; O pedido de tutela de URGÊNCIA comporta acolhimento. Há a presença de elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora, demonstrou a aquisição em leilão extrajudicial o imóvel matrícula 44615 do CRI de Araras (fls.14/18), objeto do pedido conforme termo de arrematação (fls.35/37). Vale salientar que se trata de modo originário de aquisição da propriedade, no qual não há relação entre antecedente e consequente sujeito de direitos. As assertivas quanto à retenção por benfeitorias, não atingem ao adquirente, sendo certo que a recusa da permanência de terceiro é suficiente para demonstração do esbulho; A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão de posse - Decisão que deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel e determinar a desocupação no prazo de 15 dias - Insurgência dos réus - Desacolhimento - Evidencia-se a probabilidade do direito dos agravados, que são proprietários do imóvel - Eventuais irregularidades no contrato de financiamento celebrado com a CEF ou no procedimento do leilão extrajudicial deverão ser discutidas em ação própria ajuizada contra o credor hipotecário - Súmula nº 5 deste Tribunal - Ação anulatória ajuizada pelos agravantes não suspende a imissão de posse - Presença dos requisitos para concessão da liminar - Precedentes - Juiz da causa reconsiderou a decisão para alterar o prazo de desocupação para 60 dias - Perda do objeto nesse ponto - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2046871-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023); Expeça-se mandado de imissão de posse e citação, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento coercitivo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido; A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC 334). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Intime-se. - ADV: PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 258266/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Processo 1003627-07.2025.8.26.0038 - Imissão na Posse - Imissão - Thiago Campanhollo Castro - Vistos. Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia processual, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual, o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; Promova a parte autora o aditamento da inicial neste sentido, trazendo aos autos o termo de arrematação do leilão junto a Caixa Econômica Federal, bem como a juntada da certidão do valor venal do imóvel que não acompanhou a petição inicial, para verificar o valor atribuído à causa, e para a correta compreensão e interpretação da prova coligida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito (CPC 321, § único); Intime-se. - ADV: PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 258266/SP)
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