Destilaria Água Bonita Ltda x Evaldo Zangrando Pacheco Junior

Número do Processo: 1003634-69.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003634-69.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Destilaria Água Bonita Ltda - Evaldo Zangrando Pacheco Junior - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, fica desde já advertida a parte ré de que, em havendo necessidade de juntada de mídia para fazer prova de suas alegações, deverá providenciar o depósito da via original em cartório no prazo de dez dias, bem como fornecer tantas cópias quantas forem as partes adversas, contados do protocolo da contestação, na forma do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 e também do art. 1.259, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de preclusão. Int. - ADV: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), ANTONIO ZANETTI FILHO (OAB 244923/SP), MARCOS DOMINGOS SOMMA (OAB 68512/SP), IVO SILVA (OAB 135767/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003634-69.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Destilaria Água Bonita Ltda - Vistos. A Destilaria Água Bonita Ltda. opõe embargos de declaração contra a decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de resposta pela parte ré, alegando omissão quanto à análise dos documentos acostados à inicial e ausência de manifestação sobre o pedido de consignação em pagamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios da decisão judicial consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador quando este se encontra suficientemente fundamentado. No caso dos autos as alegações da embargante, verifica-se que não há omissão na decisão embargada. A postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à citação da parte ré decorreu de fundamentação expressa e clara: a complexidade da relação contratual envolvendo múltiplos instrumentos agrícolas, a necessidade de esclarecimento dos motivos da pretensão de rescisão e a indefinição quanto aos valores exatos a serem consignados tornam essencial a instauração do contraditório para adequada formação do convencimento judicial. A decisão não ignorou os documentos acostados à inicial, mas considerou que, diante da natureza da controvérsia e dos interesses potencialmente conflitantes entre os herdeiros do falecido, a análise da probabilidade do direito demanda elementos que somente poderão ser adequadamente sopesados após a manifestação da parte adversa. Esta postura revela prudência judicial e observância ao princípio constitucional do contraditório, não configurando omissão sanável pela via embargatória. Quanto ao pedido de consignação em pagamento, a decisão embargada efetivamente se manifestou ao mencionar "a indefinição quanto aos valores exatos a serem consignados" como um dos fatores que justificaram o adiamento da análise da tutela de urgência. Tal manifestação, ainda que sucinta, demonstra que o ponto foi considerado pelo juízo, não havendo omissão a ser suprida. A eventual discordância da embargante quanto ao alcance ou profundidade desta análise não caracteriza vício da decisão apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Considere-se que, a tutela de urgência, por sua própria natureza excepcional, exige cognição sumária porém suficiente para a formação de juízo de probabilidade acerca do direito alegado. No presente caso, a existência de questões sucessórias complexas, envolvendo direitos de usufruto e divergências entre herdeiros, justifica a cautela adotada na decisão embargada, não constituindo erro judicial passível de correção via embargos de declaração. Finalmente, reitere-se que não houve indeferimento do pedido de concessão da tutela, mas tão somente foi postergado seu conhecimento para após a instauração do contraditório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP)
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