Processo nº 10036664120248260037

Número do Processo: 1003666-41.2024.8.26.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1003666-41.2024.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Estimatório - Daiane Barbara Batista de Souza - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Que decorreu em 22/05 o prazo de 15 dias, sem que os executados impugnassem o pedido inicial, bem como para cumprimento da determinação de fl. 385 (pesquisa CCS-BACEN deverá ser comprovado recolhimento de emolumentos guia FEDTJ - cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 por cada CPF e por cada ano) e para expedição do mandado de penhora e avaliação deve ser recolhido na guia GRD, o valor R$ 111,06 para cada executado. Assim e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica a exequente INTIMADA para comprovar os recolhimentos acima mencionados, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), D. E. PEREIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36883/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1003666-41.2024.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Estimatório - Daiane Barbara Batista de Souza - 1 Certifique a Serventia o decurso do prazo para oferecimento de impugnação (CPC, art. 525). 2 O pedido de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 117.838 e 117.837 deve ser indeferido. Conforme cópias das matrículas de fls. 359/361 e 362/364, referidos imóveis foram alienados (compra e venda) em 15/04/2024, para Carlos Henrique Rodrigues Chaveiro, portanto não mais pertencentes ao coexecutado Mateus Lampá Siqueira, o que impossibilita o ato de constrição requerido. OCódigo Civilé expresso ao estabelecer que a propriedade imobiliária se comprova através do registro no Cartório de Registro de Imóveis (artigos1.245a1.247CC) e, em princípio, mostra-se inviável deferir penhora sobre imóvel registrado em nome de terceiro que não ocupa o polo passivo da execução. E certo, porém, que os imóveis eram de propriedade do devedor e de sua esposa e a venda deles foi realizada a terceiro no curso do processo, sendo possível a declaração de fraude a execução para alcançar os bens, mas isso não se encontra declarado nos autos, o que demanda observância de procedimento próprio. Nesse sentido: EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE FRA UDE À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Somente na hipótese de fraude à execução é possível o deferimento de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro que não participa do processo. A GRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 990092915690 SP, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/10/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2010). O alegado atraso da averbação da certidão premonitória expedida na fase de conhecimento em nada altera a situação, posto que ela não tem caráter constritivo, ou seja, não tem a finalidade de garantir futura penhora do bem e tampouco impede a alienação do imóvel, não causando, por isso, prejuízo algum ao executado. Tal medida tem natureza preventiva e apenas dá publicidade acerca da execução, visando à proteção do credor e de eventuais terceiros de boa-fé adquirentes do bem, contra possíveis tentativas de fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Decisão que reconheceu o imóvel do executado como bem de família, revogou a penhora incidente sobre ele e indeferiu o pedido do exequente de averbação premonitória. Inconformismo insistindo para que não se reconheça o imóvel em questão como bem de família ou, subsidiariamente, seja determinada a averbação premonitória na matrícula dele . Cognoscibilidade em parte, sendo admissível nesta. Ausência de impugnação específica quanto ao reconhecimento do bem de família. Inteligência do art. 932, III, do CPC . Apreciação restrita ao pedido de anotação. Averbação premonitória que não tem caráter constritivo e tampouco impede a alienação do imóvel, não causando, por isso, prejuízo algum ao executado. Medida de natureza preventiva, que dá apenas publicidade acerca da execução, visando à proteção do credor e de eventuais terceiros de boa-fé adquirentes do bem, contra possíveis tentativas de fraude à execução. Decisão reformada . Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-SP - AI: 21988341720208260000 SP 2198834-17.2020.8 .26.0000, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 22/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020). Destaquei. 3 Na fase de conhecimento foi deferido o arresto cautelar de ativos financeiros dos executados, em razão de evidências de indícios de dilapidação patrimonial e risco de satisfação do crédito alegado (fls. 162/164), e ele restou parcialmente satisfeito (fls. 206/218, 244/249 e 265/266), com a intimação dos executados (fls 231/234), sem oferecimento de impugnação (fls. 243). Neste contexto, também decorrido o prazo para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o levantamento dos valores arrestados (R$ 943,69 - fls. 258/259 e R$ 514,99 - fls. 265/266, totalizando R$ 1.458,68), observando-se o formulário apresentado às fls. 273, naquilo que couber. 4 A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) permite constatar se o executado está ocultando bens ou movimentando finanças por intermédio de representante legal, informação esta não trazida pelo sistema Sisbajud. É plenamente possível que o Poder Judiciário se valha da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como ferramenta complementar de realização do direito do exequente de satisfação de seu crédito, mormente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização dos métodos tradicionais (Sisbajud, Infojud e Renajud). Assim, tratando-se de mais uma das funcionalidades do sistema Sisbajud e não havendo quebra de sigilo bancário ou de transações financeiras, mas apenas pesquisa de dados cadastrais do executado junto a instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, direito ou indireto, afigura-se pertinente a referida pesquisa. Ainda que não se trate de investigação criminal para fins de apuração de crime de lavagem de dinheiro, mas de processo de execução, se há indícios de que o executado vem ocultando bens do seu patrimônio para se furtar do pagamento de suas obrigações pecuniárias, não há porque negar a pesquisa almejada, a qual poderá fornecer elementos à aexequente acerca do alegado desvio de bens e até mesmo viabilizar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral - Indeferimento do pedido de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) - Possibilidade de solicitação de informações ao CCS-Bacen, que permite constatar se a devedora está ocultando bens ou movimentando finanças por intermédio de representante legal, informação não trazida pelo sistema Sisbajud nem pelo Infojud - Precedentes - Pesquisa que não importa em quebra de sigilo bancário ou de transações financeiras - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21434973820238260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/10/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023). Assim, defiro a pesquisa por meio do CCS-BACEN, conforme requerida. 5 Dispõe oCódigo de Processo Civilsobre a possibilidade de penhora de bens do devedor, de forma a satisfazer o crédito exequendo, nos termos dos artigos831e seguintes. A penhora de dinheiro é preferencial, conforme previsão expressa do art.835,I, doCPC. Além disso, a penhora de bens móveis, como joias, é permitida nos termos do inciso XI do mesmo dispositivo legal, desde que localizados e passíveis de apreensão. A jurisprudência tem entendido que, quando se revela difícil a obtenção de crédito através de meios convencionais, é cabível a penhora de bens localizados em domicílio do devedor, desde que respeitada a garantia do devido processo legal e o direito à dignidade, assegurando que a penhora recaia sobre bens passíveis de expropriação e não sobre aqueles considerados impenhoráveis, nos termos do art.833doCPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - citação efetuada - não pagamento do valor exequendo no prazo legal - penhora de bens e outros ativos financeiros que podem ser realizados dentro da residência do devedor - art.836,§§ 1ºe2ºdoCPC- devedor que não indicou bens que satisfaçam a execução - efetivação de penhora porta a dentro que faz parte do procedimento previsto nas execuções - agravo improvido (TJSP;Agravo de Instrumento 2282202-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Desse modo, dessume-se do teor da norma citada que a penhora "porta a dentro" encontra amparo noCódigo de Processo Civil, cabendo ao Oficial de Justiça realizar a constrição dos bens que entenda penhoráveis, sendo oportunizado ao devedor impugnar o ato, posteriormente, dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade na atuação do Oficial de Justiça. Assim, defiro a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, cuja diligência deverá ser realizada nos imóveis dos devedores, autorizando a penhora de dinheiro em espécie, joias, pedras preciosas, obras de arte e demais itens de valor que forem encontrados na posse deles, além eventuais veículos. O mandado deverá ser expedido com autorização para arrombamento do imóvel e de cofres, caso o devedor apresente resistência, observando-se o valor do débito e a exclusão de bens impenhoráveis, detalhando-os se houver dúvida a respeito. 6 Por fim, denota-se que o cálculo apresentado pela exequente apresenta inconsistências que resultam em excesso de execução e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, ordenar sua retificação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2. Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. Súmula83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi ; Quarta Turma; Data de Julgamento: 22/11/2021; Data de Publicação: 24/11/2021). A primeira delas refere-se aos valores dos honorários advocatícios e multa devidos em virtude do não pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). A base de cálculo da multa e da verba honorária a que se refere o§ 1ºdo art.523doCPCé a mesma: ambos incidem sobre o crédito perseguido na execução da sentença. Em outras palavras, tanto a multa quanto os honorários advocatícios previstos no art.523,§ 1º, doCPCdevem ter o mesmo valor, corresponde a 10% da dívida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART.523DOCPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o§ 1ºdo art.523doCPC/2015será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523,§ 1º, doCPC/2015). 4. Recurso especial provido"(STJ;REsp nº 1.757.033/DF, rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). Destaquei. A segunda delas refere-se à inclusão de honorários de sucumbência (10%). Não há que serem incluídos novos honorários advocatícios sucumbenciais, até porque não fixados, que já foram devidamente fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do disposto no artigo523,§ 1.º, doCódigo de Processo Civil, de modo que tal inclusão, sem dúvida, configura evidentebis in idem. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução. Inadmissibilidade . Verba já fixada nos termos do disposto no art. 523, § 1.º, do CPC. Configuração de bis in idem. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003454-59.2022 .8.26.0020 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 24/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Destaquei. Nestes termos, deverá a exequente apresentar nova planilha de cálculo, observando-se as balizas para incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como decotar os honorários de sucumbência (10%). Apresentado o cálculo retificado, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação deferido no item 5. Intime-se. - ADV: D. E. PEREIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36883/SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)
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