Estado De São Paulo e outros x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
1003672-49.2024.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1003672-49.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wesley Carlos de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso interposto no duplo efeito, conforme exegese do artigo 43 da Lei nº 9099/95. Processe-se. Intime-se o(a) recorrido(a) para que, no prazo de 10 dias (art. 42, §2.º, da Lei n.º 9099/95), apresente suas contrarrazões. Decorrido, com ou sem manifestação, subam os autos ao Colendo Colégio Recursal de São Paulo/SP, com as homenagens de estilo. Int. e dil. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA (OAB 499732/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1003672-49.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wesley Carlos de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) obrigar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13ºsalário, e licença prêmio remunerada apostilando-se. Bem como, se necessário, fornecer à parte autora os documentos necessários para comprovação dos fatos e realização dos cálculos em sedede execução; b) condenar a parte ré a pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início davigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023,publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUSA (OAB 499732/SP)