Fabio Ricardo Martins Pereira x Eduardo Vicente Furno
Número do Processo:
1003678-09.2023.8.26.0581
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1003678-09.2023.8.26.0581; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO - CR UNIFICADO; Fórum de São Manuel; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1003678-09.2023.8.26.0581; Acidente de Trânsito; Recorrente: Eduardo Vicente Furno; Advogado: João Paulo Dignani Corrêa (OAB: 388870/SP); Advogado: Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP); Recorrido: Fabio Ricardo Martins Pereira; Advogado: Jose Fernando do Amaral Junior (OAB: 391731/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Manuel - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Everton Benito Garcia (OAB 340713/SP), Jose Fernando do Amaral Junior (OAB 391731/SP), João Paulo Dignani Corrêa (OAB 388870/SP) Processo 1003678-09.2023.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabio Ricardo Martins Pereira - Reqdo: Eduardo Vicente Furno - Vistos. Comprovada, por parte do recorrente, a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais (fls. 195/204), defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Recebo nos seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Havendo mídia audiovisual para ser remetida, cumpra-se o disposto do art. 1.275 e parágrafos, das NSCGJ. Int.