F. R. S. e outros x F. R. S.
Número do Processo:
1003692-50.2023.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003692-50.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Família - S.G.P. - F.R.S. - F.R.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por S.G.P. contra F.R.S. determinando a sobrepartilha dos bens sonegados, na proporção de 50% para cada parte, a saber: A) saldo de aplicações financeiras no Banco do Brasil: R$ 14.378,31; B) saldo de previdência privada: R$ 446.955,53; C) saldo de aplicações financeiras na Caixa Econômica Federal: R$ 1.895,50; com incidência de correção monetária desde a sonegação (09/12/2019) e juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento as custas e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. E, também com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da reconvenção. Reconheço, ainda, a preclusão da prova documental juntada às p. 399/412, e, em se tratando de processo digital, torno-a sem efeito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP)