Fatima Fameli Dos Santos x Banco Bmg Sa e outros

Número do Processo: 1003697-83.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto - ID. 191216182
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Código Processo nº 1003697-83.2024.8.11.0003 Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: Fátima Fameli dos Santos Requerido: Banco BMG S/A Vistos etc. FÁTIMA FAMELI DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BMG S/A, também qualificado no processo, visando a declaração de inexistência de débito e reparação dos danos descritos na inicial. A autora alega que é aposentada, tendo firmado junto a ré empréstimo consignado. Afirma que com o passar do tempo, notou que, diferentemente dos demais empréstimos averbados, não era informado no seu extrato de consignados do INSS o número de parcelas pagas e aquelas restantes para o término. Que constatou desconto de valores em seu benefício previdenciário a título de RMC nº. 13376815, com parcelas iniciais em janeiro de 2018, no valor de R$ 55,26 (cinquenta e cinco reais vinte e seis centavos). Sustenta que o saldo devedor da dívida é refinanciado mensalmente no rotativo do cartão de crédito, culminando em uma dívida que aumenta a cada mês. Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxeram dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 142246464). Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 147932136). Em preliminar alega o instituto da prescrição e decadência. Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que a requerente aderiu a proposta de contratação do “BMG Card” mediante assinatura do termo de adesão. Afirma que não há demonstração de prejuízos sofridos pelo requerente, tampouco, a comprovação de que o banco tenha agido com dolo ou má-fé. Argumenta a impossibilidade da conversão de das modalidades de empréstimo. Requer que o pleito inicial deve ser julgado improcedente. Juntou documentos. Tentativa de conciliação sem êxito (Id. 157129795). Tréplica (Id. 168622564). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Trata-se de matéria unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, vez que as provas constantes nos autos são aptas para o deslinde da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira alega, em preliminar, a incidência do instituto da prescrição, ao argumento de que prescreveu o direito da autora de obter reparação civil, vez que o primeiro desconto em folha ocorreu em 2017 e a demanda distribuída em 2024. Contudo sem razão o requerido em sua assertiva. Em análise do feito, vê-se que os descontos previdenciários se iniciaram em junho/2018, tendo a requerente distribuído a ação em fevereiro/2024. O STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, quais sejam, o lustro previsto no art. 27, do CDC, a iniciar com o último desconto no benefício previdenciário da autora, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019). Grifei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA LESÃO – DESCONTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO TIDA POR INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. “O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020) (N.U 1005198-14.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020) Dessa forma, não se verifica o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição. A instituição financeira alega, alega a ocorrência da decadência, sob o argumento da aplicação do disposto no artigo 178 do CC. A matéria em análise versa sobre relação de consumo, onde a pretensão do demandante possui cunho condenatório. Assim, não se aplica ao caso os prazos decadenciais dispostos no Código Civil, mas o prazo prescricional disciplinado no Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEITADA – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA DESPROVIDO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – Tratando-se de relação de relação de consumo a existente entre as partes e tendo em vista que a pretensão deduzida nos presentes autos possui cunho condenatório, não se aplica ao caso os prazos decadenciais disposto no Código Civil, mas o prazo prescricional disciplinado no Código de Defesa do Consumidor. 2 – (...) 5 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08002780620168120031 MS 0800278-06.2016.8.12.0031, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)” Depreende-se dos autos que a autora ajuizou declaratória c/c repetição de indébito, danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário, referente a aquisição de suposto cartão de crédito. Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art.14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Destarte, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Especialmente quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo). No caso em apreço, a parte autora afirma fazer jus à indenização por danos morais, haja vista o defeito na prestação do serviço, em razão da não contratação e utilização do cartão de crédito que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; nota-se, das alegações constantes da inicial que a requerente pretende desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que o saldo devedor da dívida é refinanciado mensalmente no rotativo do cartão de crédito. Diz que quando da contratação de empréstimo consignado, o que lhe foi ofertado foi apenas o empréstimo em folha com juros de mercado e parcelas determinadas. Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171, do Códex Civil. Entre as referidas hipóteses, está o erro (art. 171, II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro. Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse. Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante". (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007). In casu, não há qualquer elemento probatório nos autos que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade da parte autora de contratar o cartão de crédito consignado, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação de sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. É dizer: não se erige qualquer indício de irregularidade da conduta do banco requerido, de forma a dar suporte à suposta nulidade do contrato, do suposto vício de consentimento, de sorte a possibilitar a procedência dos pedidos da autora. É incontroverso nos autos que a demandante contratou serviços creditícios junto ao réu, conforme a própria narração dos fatos na petição inicial. Bem assim, o requerido carreou aos autos "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (Id. 147932853), que esta devidamente assinado pela parte autora, além das faturas mensais do cartão de crédito, e extrato de transferência via TED (Id. 147932857 e seguintes) creditado na conta bancária em nome da autora. Tal instrumento contratual foi trazido ao feito e não se revelam obscuros, confusos ou de difícil compreensão, estando as condições contratuais devidamente preenchidas e expressas, assim como definido o tipo da contratação. A autora também assinou a página que contém autorização para desconto em sua remuneração, da margem consignável em favor do réu, para fins de amortização das dívidas por ele contraídas com o cartão de crédito. Insta salientar que na operação de cartão de crédito é disponibilizado ao titular um limite para utilização em compras e saques a sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. E na modalidade de consignação ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável. O valor restante fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente, a exemplo do livre e conscientemente anuído pela requerente. Portanto, não há que se falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade da demandante ou o negócio em si, nem razão para se confundir as duas espécies de contrato (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado). Inexistindo o vício que sustenta o direito invocado, não merecem prosperar as pretensões da autora de readequação/conversão do negócio, com restituição dos valores despendidos, muito menos a de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATO VÁLIDO – CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA NEGOCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS - 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001371-27.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.06.2022) (TJ-PR - APL: 00013712720218160071 Clevelândia 0001371-27.2021.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA DIVERSAS COMPRAS – CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012441-31.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - APL: 00124413120198160194 Curitiba 0012441-31.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022)” Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a tutela de urgência concedida nos autos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o § 8º-A, do artigo 85, do CPC. A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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