Evelin De Oliveira Vieira x Nicole Lague Raso Aichinger
Número do Processo:
1003709-77.2024.8.26.0586
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1003709-77.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Evelin de Oliveira Vieira - Nicole Lague Raso Aichinger - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Evelin de Oliveira Vieira contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por acidente de trânsito. A embargante alega erro material, omissão e contradição na decisão embargada. A requerida, por sua vez, sustenta que os embargos são impróprios e buscam indevidamente modificar o julgado. Passo à análise. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à modificação do mérito da decisão, salvo quando a correção dos vícios importe necessária alteração do resultado. Examinando detidamente as alegações da embargante, verifico que os pontos suscitados não configuram os vícios sanáveis pelos declaratórios. A embargante questiona fundamentalmente a interpretação dos fatos e a valoração probatória procedida na sentença, pretendendo rediscutir o mérito da demanda sob nova perspectiva. Quanto ao alegado erro material na descrição dos fatos, constato que a sentença, ao sintetizar a narrativa inicial, captou adequadamente a essência da dinâmica alegada pela autora, sendo irrelevante se a expressão utilizada foi "sair do Outlet" ou "trafegar pela via na altura do Outlet". Tal diferenciação não altera substancialmente a compreensão dos fatos nem interfere na conclusão jurídica alcançada. No tocante à suposta omissão quanto à produção de prova testemunhal, observo que a sentença fundamentou suficientemente a desnecessidade de dilação probatória, considerando que os elementos constantes dos autos eram adequados ao julgamento da lide. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui ampla discricionariedade para avaliar a pertinência e necessidade de produção de outras provas, não configurando omissão a dispensa de instrução quando os elementos disponíveis se mostram suficientes para o convencimento. Relativamente à alegada contradição entre o reconhecimento de avarias nos veículos e a conclusão pela ausência de responsabilidade da requerida, não vislumbro inconsistência lógica. A existência de danos materiais não implica automaticamente responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração de conduta culposa, nexo causal e dano. A sentença analisou adequadamente esses elementos e concluiu pela ausência de comprovação da culpa da requerida. A questão dos orçamentos e recibos foi devidamente apreciada na sentença, que considerou as inconsistências documentais e a ausência de comprovação de efetivo prejuízo, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, a embargante busca, na realidade, novo julgamento da causa com base em sua interpretação dos fatos e provas, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. As alegações formuladas constituem mero inconformismo com o resultado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada e livre de obscuridade, contradição ou omissão. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KAREN LESSA (OAB 366525/SP), LESSA & NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADAS (OAB 46124/SP), CLAUDIO COSTA VIEIRA AMORIM JUNIOR (OAB 324382/SP), GREICE KELLY DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 361665/SP), ANDRE APARECIDO RAPOSO (OAB 327639/SP)