Banco C6 Consignado S/A e outros x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
1003711-14.2024.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1003711-14.2024.8.26.0306; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; TAVARES DE ALMEIDA; Foro de José Bonifácio; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1003711-14.2024.8.26.0306; Bancários; Apelante: Banco C6 Consignado S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelado: Laercio Donizeti Faria (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1003711-14.2024.8.26.0306; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: José Bonifácio; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003711-14.2024.8.26.0306; Assunto: Bancários; Apelante: Banco C6 Consignado S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelado: Laercio Donizeti Faria (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003711-14.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laercio Donizeti Faria - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ronaldo Seron (OAB 274199/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1003711-14.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laercio Donizeti Faria - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Laercio Donizeti Faria em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) declarar inexigível a dívida representada pelo contrato nº 010110761033, bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s); B) condenar o requerido a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato em questão, de forma dobrada, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e contar juros de mora de 1% ao mês,ambos desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil); Em contrapartida, imponho à parte autora a obrigação de devolver os valores creditados pelo banco em sua conta bancária (R$ 4941,09 - fls. 154), com correção monetária sobre o valor disponibilizado pela Tabela do E. TJSP desde a transferência, compensando-se com os valores pecuniários ora estabelecidos em favor da demandante, tudo a ser verificado em eventual Cumprimento de Sentença. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das requerentes, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.