Construtora Paulo Makoto Ltda x Rosana Berti Fargiani
Número do Processo:
1003713-52.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003713-52.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Construtora Paulo Makoto Ltda - Rosana Berti Fargiani e outro - Vistos. Fls. 118119: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Analisando detidamente a alegação de omissão, verifica-se que a embargante sustenta ter havido cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas que demonstrariam a existência de litisconsórcio necessário envolvendo terceiros com direitos sobre o imóvel objeto da demanda. Contudo, a questão do litisconsórcio necessário não constitui omissão da sentença embargada, mas sim matéria de mérito que já foi implicitamente enfrentada quando o juízo reconheceu a legitimidade das partes e julgou procedente a demanda. A existência ou não de litisconsórcio necessário é questão que se resolve pela análise da relação jurídica controvertida e das partes envolvidas no contrato de compromisso de venda e compra, elementos que foram devidamente considerados. Na verdade, a embargante não demonstra de forma específica qual seria a omissão existente na sentença. O julgado analisou todos os elementos essenciais da demanda: a existência do contrato particular de compromisso de venda e compra firmado em 04.09.2002, a quitação integral do preço pelos réus em 05.09.2002, a entrega das chaves em 23.03.2005, a inércia dos compradores em providenciar a transferência formal da propriedade e os prejuízos decorrentes para a autora que permanece como proprietária formal do imóvel. Eventual necessidade de integração do contraditório por força de litisconsórcio necessário deveria ter sido suscitada como preliminar de mérito durante o curso do processo, na contestação, e não através de embargos de declaração após o julgamento. A questão não foi objeto de debate pelas partes durante a instrução processual. Aliás, a embargante é revel e sequer apresentou contestação no prazo legal. Já os documentos anexados aos embargos deveriam ter sido juntados no momento oportuno. De qualquer forma, não evidenciam direitos de terceiros que justifiquem a anulação da sentença por ausência de litisconsórcio necessário. Tratam-se de documentos que aparentemente se referem a questões registrárias ou cartoriais que não interferem na relação jurídica estabelecida entre as partes do contrato particular de compromisso de venda e compra. Por fim, verifica-se que os embargos encobrem verdadeiro inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscutir questões já decididas sob o pretexto de alegada omissão. A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes postas pelas partes, fundamentando suficientemente a procedência da demanda com base na documentação acostada aos autos e na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do cumprimento das obrigações contratuais. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada. Considerando que os embargos constituem manifesto inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vícios específicos sanáveis através desta via recursal excepcional, e que buscam rediscutir questões já decididas mediante alegação genérica de omissão não comprovada, reconheço seu caráter protelatório. Com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual não está abarcada pela gratuidade da justiça e reverterá em favor da parte contrária. Mantenho integralmente a sentença embargada. Intime-se. - ADV: FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003713-52.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Construtora Paulo Makoto Ltda - Rosana Berti Fargiani e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus à obrigação de fazer consistente em receber, firmar e levar a registro o contrato de venda e compra de fls. 35/50, arcando com todos os custos incidentes para tanto, inclusive o imposto de transmissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Caso os réus persistam em sua inércia, a presente sentença substituirá a declaração de vontade dos réus, servindo como título para a lavratura da escritura e registro, nos termos do art. 501 do CPC. Na hipótese de descumprimento da obrigação pelos réus, inclusive quanto ao pagamento das despesas necessárias à transferência, determino que a obrigação de pagar tais despesas se converta em perdas e danos em favor da autora, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, podendo a autora adiantar o pagamento dos valores necessários à concretização da transferência (ITBI, emolumentos e demais despesas cartorárias) e, posteriormente, executar os réus pelos valores despendidos, devidamente corrigidos, utilizando esta sentença como título executivo judicial. Neste caso, o valor da multa cominatória acumulada até a data da conversão também poderá ser executado pela autora, como ressarcimento pela demora e pelo descumprimento da decisão judicial. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)