Claudemir Do Carmo Fernandes x Andriano Anufriev

Número do Processo: 1003715-70.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1003715-70.2025.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo. Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões. Rondonópolis, 22 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003715-70.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização proposta por CLAUDEMIR DO CARMO FERNANDES em face de ANDRIANO ANUFRIEV. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive por análise aos dois arquivos de mídia anexados, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, rejeito, desta forma, o pedido da defesa. Não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O autor alega que em 25/12/2022 transitava com sua motocicleta Ducati/959 Panigale, placa QAQ-4053 quando, ao realizar o contorno da rotatória da Avenida Lions Internacional com a Rua Otavio Pitaluga, sofreu colisão causada pelo veículo VW/ Saveiro Cross 1.6, placa AAQ6G63, que estava sendo conduzido pelo reclamado. Alega que é do reclamado a culpa pelo acidente, pois deixou de conceder preferência ao autor, que estava contornando a rotatória. Assere que conversou com o reclamado, este reconheceu sua culpa e informou que iria pagar os danos causados à motocicleta, todavia, com o passar do tempo deixou de atender o autor, e, apesar de comparecer em audiência de conciliação perante o CEJUSC, recusou-se a pacificar a contenda e não pagou valor algum. Com base em tais fatos o autor ajuizou a presente ação com pedido de condenação do reclamado ao pagamento dos danos materiais, além dos danos morais que entende devidos. No caso dos autos, o ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela. O reclamado, apesar de citado, ausentou-se injustificadamente à audiência de conciliação, e não serve de justificativa a petição de Id 188554003, solitária, sem comprovação da dificuldade em acessar a sala virtual, assim, declaro a sua revelia. A parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a presunção de veracidade dos fatos da inicial não é automática, podendo o contrário resultar da convicção do julgador, todavia nada existe nos autos em favor da parte reclamada. Em análise às provas do processo, verifico que o autor apresentou o boletim de ocorrência, fotografias dos veículos após o acidente, registro de conversa entre as partes pelo aplicativo whatsapp, termo de audiência no CEJUSC, orçamento de peças e de mão de obra para conserto da motocicleta. Pelas provas apresentadas, não desconstituídas pelo reclamado, notadamente pelo relato do boletim de ocorrência, verifica-se violação aos arts. 28, 29, II e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. O reclamante apresentou lastro probatório a demonstrar sua assertiva, o qual não foi elidido por prova em contrário. Por sua vez, o reclamado deixou de comparacer à audiência inicial, de modo que os efeitos da revelia ensejam reconhecimento de veracidade processual aos fatos da exordial. No caso dos autos, restam comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, ensejando a aplicação dos arts. 186 e 927, parágrafo único do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em relação aos danos materiais, a parte reclamante apresentou o orçamento para reposição de peças de sua motocicleta, além de orçamento para a mão de obra necessária, documentos estes que não foram impugnados, portanto, deverá o reclamado ser condenado ao pagamento do valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Por fim, ainda que demonstrada a conduta indevida do reclamado e a negativa de ressarcimento ao prejuízo causado no acidente, quanto aos danos morais, não é possível verificar que sejam devidos. Isso porque a ocorrência de sinistro em automóveis é fato cotidiano da vida em sociedade, e, em regra, irradia danos puramente materiais. Além do mais, o prejuízo do reclamante está sendo ressarcido através da presente decisão e não há indícios de que os danos suportados tenham causado lesão àqueles valores ínsitos à intimidade, moral, honra, incolumidade psicológica e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada por danos morais. dispositivo Ante o exposto, declaro a revelia do reclamado, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais – danos emergentes - no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), com correção monetária, a partir da data do acidente, e juros de mora a partir da citação, ambos indexados pela taxa SELIC. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou