Arno Volnei Guintzel e outros x Credores e outros
Número do Processo:
1003716-89.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: RECUPERAçãO JUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003716-89.2024.8.11.0003. AUTOR: ARNO VOLNEI GUINTZEL, ARNO VOLNEI GUINTZEL, NOELI GUNTZEL, NOELI GUNTZEL, CRISTIAN ALEX GUNTZEL, CRISTIAN ALEX GUNTZEL REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. BRENO MIRANDA. Vistos e examinados. 01 – DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: Para a regular continuidade do curso processual, DETERMINO que seja expedido o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, na data indicada pelo Administrador Judicial em Id. 189359959. 02 – DA PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM – ID. 189445524: Inicialmente é importante consignar que este Juízo já prorrogou o prazo de blindagem por uma vez. Como se sabe, acerca do prazo de blindagem, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever a expressa possibilidade de prorrogação do interregno de 180 dias – por uma única vez. Vejamos, in verbis: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Ocorre que, no presente caso, a blindagem já foi prorrogada uma vez – e o pedido ora formulado trata-se, então, de segundo pedido de prorrogação. Em situações destas, o que se colhe da jurisprudência hodierna é que, em regra, o pedido não comporta acolhimento – haja vista a clara e expressa previsão legal. Contudo, existem possibilidades de flexibilização da norma cogente, e concessão de uma nova prorrogação, quando se analisam as particularidades do caso concreto e delas se constata que a culpa pelo atraso da marcha processual não é do recuperando, por exemplo. No presente caso, tenho que o pedido de prorrogação da blindagem comporta acolhimento. Isso porque, da análise acurada dos autos, tem-se que o grupo recuperando tem atendido todas as determinações judiciais e as previsões da legislação pertinente, de forma que não deu causa ao retardamento do feito; e que a não realização do conclave, até o presente momento, tem origem em causas adversas, que não são de culpa do mesmo. A jurisprudência arrima: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que deferiu, pela segunda vez, a prorrogação do 'stay period', pelo prazo de 90 dias. Manutenção. Inexistência de indícios de que a agravada tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente. Possibilidade de prorrogação do 'stay period' mais de uma vez. Inteligência do Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21062363920238260000 Jacareí, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/06/2023). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD" - Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a prorrogação do "stay period" por mais 90 dias - Banco credor que pede o término da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face das recuperandas Não acolhimento - É permitida a prorrogação do stay period em situações excepcionais, desde que ausente culpa das recuperandas na demora do procedimento recuperacional e a dilação se faça por prazo determinado - Enunciado IX do Grupo Reservado de Direito Empresarial - No caso dos autos, conforme manifestação do administrador judicial, as recuperandas têm atuado de forma diligente, têm cumprido as obrigações legais impostas, não contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação - Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, no momento, a prorrogação se mostra plausível para viabilizar a aprovação do plano de recuperação - RECURSO DESPROVIDO"( Agravo de Instrumento 2212648-62.2021.8.26.0000; Rel. Sérgio Shimura; 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 24/02/2023). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve decisão similar a esta, em outro processo de recuperação judicial que tramita nesta Vara Regionalizada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD". POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “É permitida a prorrogação do stay period em situações excepcionais, desde que ausente culpa das recuperandas na demora do procedimento recuperacional e a dilação se faça por prazo determinado - Enunciado IX do Grupo Reservado de Direito Empresarial - No caso dos autos, conforme manifestação do administrador judicial, as recuperandas têm atuado de forma diligente, têm cumprido as obrigações legais impostas, não contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação - Necessidade de prazo adicional para possibilitar a elaboração de aditivo e realização de uma única assembleia envolvendo todas as empresas do grupo econômico - Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, no momento, a prorrogação se mostra plausível para viabilizar a aprovação do plano de recuperação - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20299681220218260000 SP 2029968-12.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2021) - Número Único: 1017574-02.2024.8.11.0000 - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Assunto: [Recuperação judicial e Falência] - Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO - Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2024. Ademais, no presente caso, o Administrador Judicial foi favorável à nova prorrogação, atestando que a demora do trâmite processual não é culpa da recuperanda – Id. 189359959. E a Assembleia Geral de Credores já irá se realizar em 30 de Maio. Ante o exposto, PRORROGO O PRAZO DE BLINDAGEM por mais 90 dias. Esclareço que a prorrogação do prazo de blindagem tem início no dia subsequente ao último dia do período que estava em vigência anteriormente. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO DO CREDOR . MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DE MEDIÇÃO DE GÁS, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA E DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA, ELÉTRICA E DE GÁS. STAY PERIOD. PRAZO ESTRUTURAL AO PROCESSO RECUPERACIONAL . PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS OU ATÉ DECISÃO A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE ACONTECER PRIMEIRO. ESPECIFICIDADES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. NÃO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO DAS RECUPERANDAS PARA A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD QUE, POR OUTRO LADO, FRUSTRARIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CÔMPUTO DO PRAZO DO STAY PERIOD QUE DEVE SER CONTÍNUO E EM DIAS CORRIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PERÍODO DE 180 DIAS . CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÍCIO DA PRORROGAÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO ÚLTIMO DO PRIMEIRO PERÍODO DE 180 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062190-65.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 08-02-2024). Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito