Laurinda De Oliveira Bastos x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Número do Processo:
1003730-30.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003730-30.2025.8.11.0006. REQUERENTE: LAURINDA DE OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida c/c antecipação preventiva de tutela, ajuizada por LAURINDA DE OLIVEIRA BASTOS contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ao examinar a inicial, verifico que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. A petição apresenta contradições e inconsistências que impedem seu recebimento, conforme passo a expor: 1. Na narrativa dos fatos, a parte autora afirma que "não realizou o pagamento da Fatura Abusiva, estando a requerente na eminência de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito e ainda de ter seu fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso" (ID 191972163, p. 5), porém, aparentemente juntou comprovante de pagamento da fatura questionada (ID 191972166). 2. Em determinado momento, a autora alega que está "na iminência de ter SUA ENERGIA ELÉTRICA CORTADA/SUSPENSA" (ID 191972163, p. 11), em outro trecho afirma que "TEVE O CORTE/SUSPENSÃO do FORNECIMENTO DE ENERGIA de sua unidade consumidora" (ID 191972163, p. 3) e no pedido liminar, requer o "RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA" (ID 191972163, p. 16). Além disso, constato também que a parte autora não juntou comprovante de residência válido. Amparada pela Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ e firmada no princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do CPC, indico, com precisão, quais documentos serão considerados documentos válidos por este juízo para comprovação de residência, conforme determina o final do caput do artigo 321 do CPC: a) Conta de água em nome da parte autora, emitida há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; b) Conta de gás em nome da parte autora, emitida há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; c) Conta de energia elétrica em nome da parte autora, emitida há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; d) Conta de telefone em nome da parte autora, emitida há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; e) Conta de televisão por assinatura em nome da parte autora, emitida há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; f) Conta de internet fixa em nome da parte autora nome da parte autora, emitida há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; g) Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel; Caso o contrato de aluguel seja verbal, também é possível usar uma declaração do proprietário do imóvel que confirme a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel. h) Última Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) emitida no ano da propositura da ação (ou do ano anterior, caso a distribuição da ação tenha ocorrido antes do fim da entrega da declaração do corrente ano); i) Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da parte autora recebido há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; j) Contracheque emitido por órgão público em nome da parte autora, emitido há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação; k) Boleto bancário em nome da parte autora, emitido há menos de 90 (noventa) dias da propositura da ação, de mensalidade escolar, mensalidade de plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional. (NÃO SERÃO ACEITOS OUTROS TIPOS DE BOLETOS BANCÁRIOS); l) Fatura de cartão de crédito em nome da parte autora; m) Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em nome da parte autora do ano da propositura da ação. Ademais, constato a seguinte irregularidade formal: a procuração juntada aos autos data de mais de um ano da propositura desta ação, tendo sido utilizada em pelo menos outras 4 ações, o que pode indicar litigância abusiva ou predatória. Por fim, verifico que a parte autora já possui três ações anteriores em trâmite contra a mesma requerida, discutindo questões similares: Processos nº 1003706-36.2024.8.11.0006, 1012957-78.2024.8.11.0006 e 1002160-09.2025.8.11.0006. Na ação nº 1003706-36.2024.8.11.0006, a autora pleiteia o “REFATURAMENTO/CANCELAMENTO DA FATURA DE JANEIRO de 2024 no valor de R$ 442,83 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), bem como a revisaõ das FATURAS DOS MESES no PERÍODO CORRESPONDENTE A FEVEREIRO DE 2022 A JANEIRO DE 2024,ou qualquer outra que venha a vencer em decorrência da cobrança acima da média de consumo do requerente (200kWh) , adequando-as ao real consumo do requerente, conforme relatório de débitos em anexo, diante de suposta recuperação de consumo, outrossim, seja a requerida condenada a indenizar o requerente pelos danos morais causados a mesma, na importância que o nobre julgador entender ser justa e compensadora, atualizados monetariamente a partir do ato ilícito cometido” (sic). Na ação nº 1012957-78.2024.8.11.0006, a autora pleiteia o “REFATURAMENTO/CANCELAMENTO DA FATURA DE OUTUBRO de 2024 no valor de R$ 734,86 (setecentos e oitenta e quatro reaais e oitenta e seis centavos), ou qualquer outra que venha a vencer em decorrência da cobrança acima da média de consumo da requerente (200kWh) , adequando-as ao real consumo da requerente, conforme relatório de débitos em anexo, diante de suposta recuperação de consumo, outrossim, seja a requerida condenada a indenizar a requerente pelos danos morais causados a mesma, na importância que o nobre julgador entender ser justa e compensadora, atualizados monetariamente a partir do ato ilícito cometido” (sic). Na ação nº 1002160-09.2025.8.11.0006, a autora requer o “REFATURAMENTO/CANCELAMENTO DA FATURA DE JANEIRO de 2025 no valor de R$ 833,30 (oitocentos e trinta e tres reais e trinta centavos), ou qualquer outra que venha a vencer em decorrência da cobrança acima da média de consumo da requerente (200kWh) , adequando-as ao real consumo da requerente, outrossim, seja a requerida condenada a indenizar a requerente pelos danos morais causados a mesma, na importância que o nobre julgador entender ser justa e compensadora, atualizados monetariamente a partir do ato ilícito cometido” (sic). Na presente ação, a autora busca o “REFATURAMENTO/CANCELAMENTO DAS FATURAS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DO PROESSOS, ou qualquer outra que venha a vencer em decorrência da cobrança acima da média de consumo da requerente (200kWh) , adequando-as ao real consumo da requerente, outrossim, seja a requerida condenada a indenizar a requerente pelos danos morais causados a mesma, na importância que o nobre julgador entender ser justa e compensadora, atualizados monetariamente a partir do ato ilícito cometido”(sic). Dessa forma, a presente demanda parece ter sido diversas vezes sem justificativa aparente, o que pode gerar duplicidade de pedidos, risco de decisões conflitantes e eventual majoração artificial dos danos morais. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A INICIAL: 1. Juntando COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (emitido há, no máximo, 90 dias); 2. Apresentando PROCURAÇÃO ATUALIZADA; 3. ESCLARECENDO AS CONTRADIÇÕES apontadas quanto à situação do fornecimento de energia (se houve corte ou não) e quanto ao pagamento da fatura contestada; 4. MANIFESTANDO-SE SOBRE A POSSÍVEL LITIGÂNCIA ABUSIVA, LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA COM AS AÇÕES Nº 1003706-36.2024.8.11.0006, 1012957-78.2024.8.11.0006 E Nº 1002160-09.2025.8.11.0006, especialmente considerando que na primeira ação já postulou pela "revisão de qualquer outra cobrança que viesse a vencer em decorrência da suposta irregularidade", o que parece abranger o objeto desta nova demanda. Esclareço à parte autora que, havendo pedido principal em curso, eventual tutela provisória de urgência deve ser requerida, incidentalmente, nos próprios autos da ação em que se discute o pedido principal, sendo desnecessário e inadequado o ajuizamento de nova ação para esse fim, conforme previsto no art. 294, parágrafo único, do CPC. Consigno que o descumprimento da determinação supra implicará na EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 330, inciso IV, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se COM URGÊNCA. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003730-30.2025.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAURINDA DE OLIVEIRA BASTOS Endereço: AC CÁCERES, S/N ZONA RURAL, ESTRADA DA SADIA II, NOVA CACERES, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: , 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - JEC Cáceres Data: 09/06/2025 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CÁCERES, 26 de abril de 2025