Guilherme Moraes De Lima x Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda

Número do Processo: 1003771-70.2023.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003771-70.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Guilherme Moraes de Lima - Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sustentando que a decisão de f. 447/448 estaria eivada de contradição, já que ambas as partes pleitearam a produção da prova pericial, mas lhe foram atribuídos exclusivamente os custos da sua produção em razão da inversão do ônus da prova. Sem razão a parte embargante. Como é consabido, a norma consumerista prevê, em seu artigo 6º, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ora, tendo se estabelecido que o ônus da prova é regra de procedimento e tendo este sido invertido para impor a parte ré o ônus da prova, a ela igualmente deve ser imposto o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, sob pena de esvaziamento da inversão, que perderia sua eficácia prática. Assim, presentes os pressupostos exigidos, cabível a inversão do ônus da prova, inclusive quanto ao custeio dos honorários periciais. Sobre o tema note o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO PERÍCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REGRA DE INSTRUÇÃO - Pretensão de reforma da r.decisão que afastou menção anterior à inversão do ônus da prova e determinou o rateio do custeio da prova pericial Cabimento Ônus da prova que constitui regra de instrução e não regra de julgamento Inversão do ônus da prova somente após encerramento da fase instrutória que configura violação do contraditório e da ampla defesa, subtraindo às partes a possibilidade de se desvencilhar adequadamente dos ônus a elas impostos - Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor do agravante ( CDC, art. 6º, inciso VIII)- Ônus de produzir a prova, que engloba também o custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20905856420238260000 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Não se ignora a jurisprudência não vinculante, no sentido de que a inversão do ônus da prova se distingue da obrigação de suportar as despesas com a perícia. No entanto, no caso em que se inverte o ônus probante na relação de consumo, a defesa do consumidor deve ser inteiramente facilitada, incluindo a inversão do dever de custeio da perícia. Assim sendo, ausente contradição, omissão ou obscuridade, rejeita-se os embargos de declaração e mantém-se a decisão tal como lançada. Int. - ADV: SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP)
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