Processo nº 10037794820248260666
Número do Processo:
1003779-48.2024.8.26.0666
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabiana Simões Floriano (OAB 234538/SP), Márcio Alexandre Pesce de Cara (OAB 242146/SP), Lucas Jonas Wruck (OAB 500416/SP) Processo 1003779-48.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. M. F. M. L. , V. S. F. L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo da cobrança de IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, referente ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 66.278, perante o CRI de Mogi Mirim, no valor de R$ 7.247,06 (sete mil e duzentos e quarenta e sete reais e seis centavos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes, à título de reparação pelos danos morais sofridos. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 até o advento da EC nº 113/2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 20% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). O Município é isento das custas processuais. Não há reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C.