Adriane Cristina Servo Da Camara x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A
Número do Processo:
1003782-28.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003782-28.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriane Cristina Servo da Camara - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Fls. 153: Ante o depósito voluntário do réu, defiro o levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 11.370,79 (onze mil, trezentos e setenta reais e setenta e nove centavos), com as devidas correções e atualizações, sendo R$ 10.337,08 em favor da parte autora e R$ 1.033,71, em favor da advogada da autora. 2- Observa-se que já se encontra nos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico às fls. 154/155. Assim, cumpra-se o determinado, com as cautelas de praxe. 3- Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 149. Int. - ADV: EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), LETÍCIA DE BARROS CAVAZZANA (OAB 520028/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003782-28.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriane Cristina Servo da Camara - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Fls. 138/144: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas e decorrido o prazo para interposição de recurso pela parte contrária, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. 3- Conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo e. Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos efeitos do recurso de apelação, a previsão contida no artigo 1.012 do mesmo diploma legal suso mencionado. 4- Fl. 145/148: ciência à autora sobre os documentos juntados pelo réu. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LETÍCIA DE BARROS CAVAZZANA (OAB 520028/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003782-28.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriane Cristina Servo da Camara - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, confirmando a tutela de urgência concedida a fls. 50/51, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária inserido em favor da ré no prontuário do veículo Fiat Fastback, placa GCE-5D12, de propriedade da autora, bem como para condenar a requerida ao pagamento, para a autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente ocasião e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pelo requerente na inicial não gera a sucumbência recíproca (Súmula nº 326). Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, para o fim de se evitar discussões inócuas sobre o cumprimento da obrigação e a consequente incidência de astreintes, determino a expedição de ofício ao DETRAN requisitando as devidas providências quanto à baixa do gravame, ficando deferido, portanto, o pedido subsidiário formulado pela ré. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, 20 de maio de 2025. - ADV: LETÍCIA DE BARROS CAVAZZANA (OAB 520028/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP)