Alessandro Antonio Dos Santos x Sindnap Fs – Sindicato Nacional Dos Aposentados – Força Sindical
Número do Processo:
1003799-97.2024.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003799-97.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandro Antonio dos Santos - Sindnap Fs – Sindicato Nacional dos Aposentados – Força Sindical - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato discutido nos autos; b) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362) e com juros moratórios a contar desde o evento danoso (primeiro desconto indevido). Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na forma da fundamentação fica admitida a compensação. Transitada esta em julgado, no caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital. Alerto ao vencedor que observe os Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017 e segundo determina o artigo 1286 das NSCGJ, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. P. I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)